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ao benefício uma pessoa cuja remuneração tenha superado R$
            28.559,70 em 2018 (em média R$ 2.379,97 ao mês), ainda que sua
            renda tenha sido inferior no período subsequente.
               Aos trabalhadores formais com remuneração afetada durante
            o estado de calamidade pública, foi assegurado benefício distin-
            to, instituído pela Medida Provisória nº 936/2020. É também essa
            norma que autoriza a suspensão de contratos por até sessenta dias
            e a redução de jornada e salários por até 70%, durante o período
            máximo de noventa dias . Ser impactado por alguma dessas medi-
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            das é condição para o pagamento do auxílio, com duração restrita
            à vigência da alteração contratual. Sua base de cálculo corresponde
            ao valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria
            direito, em valor proporcional à perda remuneratória. Em razão
            dessas características, o benefício tampouco se aproxima do con-
            ceito de renda básica universal.
               O debate sobre renda garantida, embora intensificado no con-
            texto da pandemia, lhe é muito anterior. Em Utopia, obra publicada
            em 1516, Thomas More deu voz à ideia, então debatida entre filó-
            sofos iluministas por meio do personagem Raphael Hitlodeu. Ele a
            defendeu como uma forma justa de se evitar a prática de crimes por
            quem não encontrou outro meio de sobrevivência . Desde então,
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            experimentos pilotos foram conduzidos em países como Canadá,
            Estados Unidos, Itália, Holanda, Finlândia e Quênia, parte deles
            ainda em andamento.




            5   Contrariamente ao disposto no artigo 7º, VI e XIII, da Constituição da República,
                a MP nº 936/2020 dispensa a negociação coletiva para implementação das me-
                didas. Questionada sua constitucionalidade, por meio da ADI 6.363, o ministro
                relator Ricardo Lewandowski, deferiu em parte a cautelar para dar interpretação
                conforme à Constituição Federal, estabelecendo a exigência de comunicação à
                entidade sindical para possibilitar a deflagração de negociação coletiva. A limi-
                nar foi, contudo, derrubada em 17/4/2020 pelo Plenário do STF, que por maioria
                concluiu pela constitucionalidade da norma.
            6    MORE, Thomas. A Utopia. São Paulo: Martin Claret, 2002.



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