Page 209 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                      Inevitável conceber políticas educacionais como direito, nos ter-
                 mos da Constituição Federal (CF 1988), em se tratando de jovens e
                 adultos trabalhadores, o que exige tomar essa condição como preceito
                 sobre o qual tudo o mais se assenta, rompendo com a dualidade estru-
                 tural cultura geral versus cultura técnica.
                      Direito à educação, por princípio, significa formação humana, e, por
                 isso, trançar políticas de direito com as diversas condições dos sujeitos, a
                 quem são devidas essas políticas, tem sido o desafio maior de gestores e
                 de forças organizadas da sociedade. Urdir essa trama significa levar em
                 conta saberes cotidianos, prévios, quase sempre ignorados pelos espaços
                 escolares institucionalizados, que encobrem experiências sociais, histó-
                 ricas, culturais, de classe, de sociedade, de professores e de estudantes.
                 Com essas experiências trançam-se novos saberes, conhecimentos pro-
                 duzidos na vida cotidiana e, se formam redes que emergem na realidade
                 da escola, como na realidade da vida. Conceber essa proposta de educa-
                 ção para jovens e adultos se insere na conformação de um campo de pro-
                 dução de conhecimentos que poderia ser reconhecido, por Boaventura
                 de Sousa Santos (2010) como de epistemologias do Sul.


                 Direito à Educação: premissas iniciais    1


                      Direito na vida das populações e das sociedades, como entendido
                 nos  termos  constitucionais  e  pelas  sociedades  contemporâneas,  não
                 prescinde de processos de construção de práticas e de sentidos, histori-
                 camente constituidores da noção teórica formulada por diversos autores,
                 na disputa de poder nas sociedades. Para Bobbio (1992, p. 5), os direitos
                 do homem são direitos históricos, nascidos de modo gradual, de lutas em
                 defesa de novas liberdades contra velhos poderes. “Não nascem todos de
                 uma vez e nem de uma vez por todas”.
                      Também Paulo Freire (1994, p. 185) teorizou que a luta política
                 pela igualdade e pela liberdade passa a ser possível, no plano histórico,



                 1  Cf. Paiva, Jane. Educação de jovens e adultos: direito, concepções e sentidos. 2005. Tese (Doutorado) –
                 Universidade Federal Fluminense, Faculdade de Educação, 2005. 480 f.


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