Page 211 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                      Do mesmo modo, não tem sido automática a assunção do direito à
                 educação com o dever de oferta pelo Estado, e em inúmeros momentos
                 a sociedade civil, entendida como terreno da luta de classes, disputa a
                 hegemonia, assumindo protagonismo essencial na conquista de direitos.
                      Por ser modalidade da educação básica, a EJA não pode ser pensa-
                 da como oferta menor, nem menos importante. Modalidade é um modo
                 próprio de fazer a educação básica, modo esse determinado pelos sujei-
                 tos que acolhe: jovens e adultos.
                      O ensino fundamental (EF), na modalidade EJA, que antes ensaiou
                 inserção orgânica nas redes públicas, por força de ações políticas induzidas
                 pelo governo federal desde 2005, que incluíram o financiamento público,
                 retrocede e vai de marcha à ré no que tange a matrículas e atendimento.
                 A oferta de ensino médio (EM), embora integrante da educação básica, e
                 ainda não constituída como direito,  permanece restrita diante da demanda
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                 dos que se encontram em adequada relação idade-série, e na modalidade
                 EJA apresenta pouca expressão, apesar dos esforços de programas indu-
                 tores nos governos de Lula e Dilma Rousseff. Cabe lembrar, também, que
                 nem o direito ao ensino fundamental, atribuído pela Constituição de 1988
                 a todos os brasileiros, foi ainda consagrado na prática, restando, portanto,
                 um enorme desafio quando se pensam os sujeitos da EJA, pelos déficits
                 históricos de atendimento desde a alfabetização.
                      Por fim, sustento minha posição de desconfiança no conceito que,
                 de forma irrestrita, vem sendo utilizado para tratar direito: inclusão.
                      Concordo com Martins (2009, p. 11) no que denomina de “trans-
                 formação do conceito na palavra sem sentido” ao se referir a exclusão. Por
                 oposição, tomo a argumentação do autor, assumindo também que inclusão
                 se tornou essa palavra sem sentido que, ao ser alavancada “desdiz o que
                 aparentemente quer dizer. [...] Ao invés de a palavra expressar uma prática,



                 3  Em 28 de outubro de 2009, o Senado Federal aprovou por unanimidade a Proposta de Emenda à Cons-
                 tituição (PEC) 96A/03, que torna obrigatório o ensino para crianças e jovens de 4 a 17 anos. A partir
                 de 2010, o poder público passa a ter de oferecer o ensino médio público a todos os alunos que quiserem
                 cursá-lo. O estudante permanece podendo escolher se faz ou não o ensino médio. Porém, a partir de 2016,
                 o poder público e os pais passam a ser responsabilizados civil e criminalmente pelos que estiverem fora da
                 escola – como acontece para os de 6 a 14 anos.


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