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O projeto, portanto, cuida de impor limites à criatividade ju-
dicial no âmbito do direito privado. A questão está longe de ser
pacífica para os estudiosos do direito. Uma corrente considera mais
adequado assegurar-se aos juízes o protagonismo para que, diante
de casos concretos, o magistrado diga o que o direito diz. Outra
vertente teórica, principalmente depois do que se viu na Lava-Jato,
defende que os magistrados estariam limitados na sua criatividade
pelos dispositivos constitucionais.
Encontramo-nos no meio do fogo cruzado entre duas percep-
ções míticas a respeito do Direito, em todo o mundo. No Brasil,
dada a dramaticidade de nossa realidade bolsonara, ambas podem
ser, inclusive, adjetivadas.
Temos o Damarismo Jurídico, integrado por aqueles que viram
a Constituição na goiabeira e, contra todas as evidências empíricas,
louvam-na como repositório de esperanças e objeto de idolatria e
devoção. De outro lado, há os Terraplanistas Jurídicos que, também
contra todas as constatações fáticas e todo o saber científico acu-
mulado, defendem que o direito deve se adequar à verdade dos ma-
gistrados. Usam a régua destes, contra o horizonte, para provar que
o Direito é plano, voltado ao bem comum.
Em tempos de democracia formal o Direito materializa, históri-
ca e concretamente, a relação de forças que se estabelece na socie-
dade e em suas representações institucionais. Em tempos de Estado
de Exceção, como o que experimentamos desde o golpe de 2016, é
diferente. O Direito, quando rompida a institucionalidade demo-
crática, se apresenta como em essência realmente é: garantidor de
privilégios e repressor das classes populares.
Uma ressalva importante, apositiva: os advogados pendulam
entre as duas concepções jurídicas na defesa dos interesses que de-
fendem. Têm que fazer isso. Às vezes o garantismo e a Constituição
são a maneira de salvaguardar direitos. Outras vezes a legalidade
estrita é prejudicial aos interesses defendidos, e nos socorremos do
ativismo para postular que se faça justiça no caso concreto. Esse
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