Page 100 - Garantia do Direito à Educação
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Sônia Mara M. Ogiba


                    perspectiva inclusiva, se encontra na interface entre dois campos de sa-
                    ber e conhecimento, o da educação e o da saúde, como a conselheira do
                    Conselho Estadual de Educação/RS, professora Neusa Salaberry, refletiu
                    em momento de debate no ciclo onde essa temática esteve em foco. Os
                    desafios aí são vários.
                         Lugar narrativo 4 – Partiu-se dos artigos 5 e 6 da Carta Consti-
                    tucional Brasileira de 1988. O Artigo 6 nomeia a Educação como o
                    primeiro dos direitos sociais, seguido do direito à saúde, ao trabalho,
                    a moradia, ao lazer, a segurança, à previdência social, à proteção à
                    maternidade, à infância e a assistência aos desamparados. O Artigo 5
                    traz a Educação como direito de todos e dever do Estado e da Família.
                    Pois bem, eis aí no texto constitucional a proclamação do tripé que
                    funda qualquer sociedade democrática: Direitos Humanos, Direito
                    à Educação e Políticas de Estado, que garantam a realização plena
                    dessa sociedade.
                         No entanto, a efetivação desses Direitos sempre esteve ligada a
                    participação da população, das diversas comunidades, de setores, seg-
                    mentos, entre outros, nos espaços nos quais as decisões são tomadas,
                    os contratos firmados.
                         O campo vasto dos Direitos Sociais, e dentre eles o direito à Edu-
                    cação, será mais amplamente problematizado no relatório acadêmico.
                    Nesse trabalho fica apenas o registro da problemática que transversa-
                    lizou os debates no ciclo, resultando momentos de elaboração em que
                    se percebeu a importância de estudos e análises de princípios como os
                    da autonomia, dignidade e o da inviolabilidade. Princípios básicos do
                    liberalismo político que ao serem conjugados “iria assegurar e viabilizar
                    as instituições democráticas pós-ditaduras”, na concepção que Car-
                    los Santiago Nino, filósofo e jurista argentino, apresenta em sua obra,
                    traduzida para a língua portuguesa em 2011, Ética e Direitos Humanos,
                    segundo menciona Barretto (2011, p.13), ao escrever o prefácio a essa
                    edição brasileira.
                         Para  Nino  (2011,  p.  19), “indubitavelmente  os  direitos  humanos
                    estão entre as maiores invenções da nossa civilização”. Uma demorada
                    leitura dessa afirmação impregnada de sentido parece revelar fragilidade


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