Page 96 - Garantia do Direito à Educação
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Sônia Mara M. Ogiba


                    enumerar esses lugares, sem a intenção de dispô-los em uma hierarquia
                    ou de colocá-los em uma ordem cronológica em relação às narrativas,
                    análises e reflexões ocorridas durante os debates.
                         Lugar narrativo 1 – Temos a seguinte constatação: em nossa socie-
                    dade nos últimos dois anos presencia-se o avanço de políticas sociais de-
                    liberadamente recessivas que condenam o futuro do País. A Proposta de
                    Emenda Constitucional, a PEC 55/2016 que trata dos Gastos Públicos,
                    transformada em Emenda Constitucional 95/2016 e promulgada pelo
                    Congresso Nacional em dezembro de 2016, visa instituir o Novo Regime
                    Fiscal, ilustra em intensidade essa afirmação. O corte dos gastos públi-
                    cos com Saúde e Educação por 20 anos é uma medida que trará sérias
                    consequências para a população. Seus efeitos serão de exacerbar as de-
                    sigualdades existentes, desmantelar as políticas públicas e as instituições
                    educacionais, não apenas a Escola Básica, mas também Universidades e
                    demais Instituições de Ensino Superior do País. Descumprir as políticas
                    públicas de valorização profissional dos professores da Escola Básica, com
                    sérios riscos para a formação de professores nos cursos de Licenciatura.
                    Em nome do equilíbrio fiscal e do atendimento a metas fiscais, o País se
                    torna obediente ao capital internacional deixando a Educação e seus
                    profissionais à deriva e ao sabor do “ridículo político” (Tiburi, 2017).
                         Como afirma Pinto (2018, p. 72), ao refletir sobre a Meta 20 - Fi-
                    nanciamento da Educação, do PNE, a partir dos efeitos na Educação
                    da Emenda Constitucional 95/2016:


                                     No caso da educação, a referência para o congelamento será
                                     esse ano de 2017, que, com certeza, atingirá um dos patamares
                                     mais baixos em termos de execução orçamentária, em virtude
                                     dos descontingenciamentos, que só não atingem os recursos do
                                     FIES, programa proetigo pelo governo golpista. Ou seja, os gas-
                                     tos com educação da União, serão congelados no pior patamar
                                     de gastos da União da última década, podendo, inclusive, cair,
                                     pois o congelamento dos gastos se dá no conjunto das despesas
                                     primárias, e não em cada função programática.


                         O que observamos com essas medidas é a perpetuação de “lógi-
                    cas e tradições” (Ogiba, 1997) no campo das políticas públicas, tanto


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