Page 101 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014
dado o seu caráter de invenção. Sabemos que como invenção os direitos
humanos são temporais, logo emergem a partir de determinadas condições
históricas, políticas e culturais. E, por fim, o autor continua refletindo:
O significado dos direitos humanos obviamente é determinado
pelo fato de constituírem uma ferramenta indispensável para
evitar o tipo de catástrofe que com frequência ameaça a vida
humana. (Nino, 2011, p. 19).
Pois bem, dois pequenos recortes no pensamento do filósofo e ju-
rista argentino parecem ser suficientes para tornar densa a discussão
dessa problemática no âmbito do PNE. Os debates oportunizados por
Catarina dos Santos e Daniel Cara, ambos da Campanha Nacional
pelo direito à Educação, trouxeram a dimensão estruturante do direito
à Educação. Lembram que os preceitos constitucionais apontados nos
Artigos 5 e 6 da Carta Magna estão de acordo com a Declaração Uni-
versal dos Direitos Humanos de 1948, que define a Educação como um
direito humano, em seu Artigo 26, sendo fundamental, inclusive, para
garantia dos demais direitos.
No PNE a garantia do direito à educação está dada como finali-
dade, dimensionando, assim, a força estratégica e ferramental desse
direito. A sua violação, é uma violência simbólica, como já afirmamos
nos lugares de memória que este trabalho sintetiza.
E, para finalizar esse texto no estado em que se apresenta, ou seja,
como pontuações e notas, buscamos no escritor Kazuo Ishiguro (2017, p.
9) um novo registro, breve, contudo paradigmático: “Mas esses monstros
não causam espanto. As pessoas da época os teriam encarado como peri-
gos cotidianos [...]”.
Referências
BARRETTO, V. P. Prefácio à edição brasileira. In: NINO, C. S. Ética e Direitos
Humanos. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2011. Coleção Díke.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria da Educação Especial. Política nacional
de educação especial na perspectiva inclusiva. Brasília, 2008.
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