Page 101 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                 dado o seu caráter de invenção. Sabemos que como invenção os direitos
                 humanos são temporais, logo emergem a partir de determinadas condições
                 históricas, políticas e culturais. E, por fim, o autor continua refletindo:


                                  O significado dos direitos humanos obviamente é determinado
                                  pelo fato de constituírem uma ferramenta indispensável para
                                  evitar o tipo de catástrofe que com frequência ameaça a vida
                                  humana. (Nino, 2011, p. 19).

                      Pois bem, dois pequenos recortes no pensamento do filósofo e ju-
                 rista argentino parecem ser suficientes para tornar densa a discussão
                 dessa problemática no âmbito do PNE. Os debates oportunizados por
                 Catarina dos Santos e Daniel Cara, ambos da Campanha Nacional
                 pelo direito à Educação, trouxeram a dimensão estruturante do direito
                 à Educação. Lembram que os preceitos constitucionais apontados nos
                 Artigos 5 e 6 da Carta Magna estão de acordo com a Declaração Uni-
                 versal dos Direitos Humanos de 1948, que define a Educação como um
                 direito humano, em seu Artigo 26, sendo fundamental, inclusive, para
                 garantia dos demais direitos.
                      No PNE a garantia do direito à educação está dada como finali-
                 dade, dimensionando, assim, a força estratégica e ferramental desse
                 direito. A sua violação, é uma violência simbólica, como já afirmamos
                 nos lugares de memória que este trabalho sintetiza.
                      E, para finalizar esse texto no estado em que se apresenta, ou seja,
                 como pontuações e notas, buscamos no escritor Kazuo Ishiguro (2017, p.
                 9) um novo registro, breve, contudo paradigmático: “Mas esses monstros
                 não causam espanto. As pessoas da época os teriam encarado como peri-
                 gos cotidianos [...]”.


                 Referências


                 BARRETTO, V. P. Prefácio à edição  brasileira. In: NINO, C. S. Ética e Direitos
                 Humanos. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2011. Coleção Díke.

                 BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria da Educação Especial. Política nacional
                 de educação especial na perspectiva inclusiva. Brasília, 2008.


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