Page 98 - Garantia do Direito à Educação
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Sônia Mara M. Ogiba


                    educação com qualidade, isto é, com relevância, pertinência e equidade.
                    A discussão se realizou de maneira articulada à discussão sobre o tema
                    do regime de colaboração entre os entes federativos na organização dos
                    sistemas de ensino, já estabelecido no Artigo 211 da Constituição de 1988.
                         Saviani (2013, p. 207) fez uma relevante abordagem da educação,
                    na Constituição Federal de 1988, ao evidenciar avanços no texto e
                    sua neutralização no contexto dos 25 anos de vigência. O autor nos
                    ajuda a refletir sobre as contradições entre a educação como direito
                    proclamado na Constituição e a ausência de celeridade do Estado no
                    cumprimento de seu dever de efetivá-lo. No que se refere ao SNE, con-
                    sidera-o “como um problema pendente na Constituição”. Informa-nos
                    que o Ministério da Educação (MEC), em 2008, empenha-se na sua
                    organização, mas permaneceu confusa a situação e parte para a criação
                    de vários Sistemas Nacionais, a saber: Sistema Nacional de Educação
                    Básica, Sistema Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério
                    e Sistema Nacional de Avaliação.
                         Por fim, o tema tem sido pauta das Conferências Nacionais de
                    Educação, a de 2010 e a de 2014, por tratar-se “verdadeiramente de
                    uma concepção e conceito articulatório” (Ogiba, 2017b):

                                     O Sistema Nacional de Educação assume, assim, o papel de
                                     articulador, normatizador, coordenador e regulamentador do
                                     ensino público e privado e financiador dos sistemas de en-
                                     sino públicos (federal, estadual e municipal), garantindo fi-
                                     nalidades, diretrizes e estratégias educacionais comuns, mas
                                     mantendo as especificidades próprias de cada um. Em tal
                                     sistema, os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Fede-
                                     ral e municipais, com gestão democrática, são fundamentais
                                     para a supervisão e manutenção das finalidades, diretrizes e
                                     estratégias comuns. (Brasil, 2016).


                         Podemos perceber, por meio desses poucos registros sobre a de-
                    mocratização das políticas públicas e, dentre essas, as políticas edu-
                    cacionais, tratar-se de uma problemática que se insere na constelação
                    conceitual fundante do PNE, com tensidade política, e pedagógica, de
                    suma importância para a sua materialização. Como dizemos em outro


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