Page 142 - Garantia do Direito à Educação
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Isabel Letícia Pedroso de Medeiros
o produto, apontando a complexidade de fatores que devem concorrer
para a construção de uma política de avaliação:
[...] 271. A avaliação deve considerar não só o rendimento es-
colar como “produto” da prática social, mas precisa analisar todo
o processo educativo, levando em consideração as variáveis que
contribuem para a aprendizagem, tais como: os impactos da desi-
gualdade social e regional nas práticas pedagógicas; os contextos
culturais nos quais se realizam os processos de ensino e aprendiza-
gem; a qualificação, os salários e a carreira dos/das professores/as;
as condições físicas e equipamentos das instituições educativas;
o tempo diário de permanência do/da estudante na instituição;
a gestão democrática; os projetos político-pedagógicos e planos
de desenvolvimento institucionais construídos coletivamente; o
atendimento extraturno aos/às estudantes; e o número de estu-
dantes por professor/a na educação em todos os níveis, etapas e
modalidades, nas esferas pública ou privada.
272. Por isso, uma política nacional de avaliação, voltada para
a qualidade da educação, para a democratização do acesso, da
permanência, da participação e da aprendizagem, deve ser en-
tendida como processo contínuo que contribua para o desen-
volvimento dos sistemas de ensino, como expressão do SNE, e
não para o mero “ranqueamento” e classificação das escolas e
instituições educativas – tanto as públicas, quanto as privadas.
(Brasil, 2014, P 54)
Neste sentido, a qualidade é adjetivada como socialmente refe-
renciada, ou seja, aquela com relevância para a formação integral e
cidadã, enquanto a avaliação, ao considerar todas as dimensões do
processo educativo, deve estar a serviço do desenvolvimento dos siste-
mas educacionais.
O Plano Nacional de Educação em vigência, enviado pelo Execu-
tivo ao Congresso Nacional em dezembro de 2010, onde tramitou por
mais de três anos, dada a complexidade e a concorrência de concep-
ções e interesses divergentes no campo educacional, foi promulgado
em 25 de junho de 2014, através da Lei nº 13.005/2014. Na análise
do documento final, verifica-se que não foi incorporada em plenitude
as discussões da Conae 2010. O artigo 11 faz referência à avaliação da
qualidade da educação básica:
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