Page 143 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                                  Art.  11.  O  Sistema  Nacional de  Avaliação da  Educação
                                  Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Es-
                                  tados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte
                                  de informação para a avaliação da qualidade da educação
                                  básica e para a orientação das políticas públicas desse nível
                                  de ensino.
                                  § 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá,
                                  no máximo a cada 2 (dois) anos:
                                  I - Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho
                                  dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação,
                                  com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as)
                                  alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
                                  escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da
                                  educação básica;
                                  II - Indicadores de avaliação institucional, relativos a carac-
                                  terísticas como o perfil do alunado e do corpo dos (as) pro-
                                  fissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo
                                  docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraes-
                                  trutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os
                                  processos da gestão, entre outros relevantes.
                                  § 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação
                                  da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Edu-
                                  cação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencio-
                                  nados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de
                                  divulgação, em separado, de cada um deles.
                                  § 3º Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por
                                  etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Fe-
                                  deração e em nível agregado nacional, sendo amplamente di-
                                  vulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e
                                  indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para
                                  a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão
                                  gestor da respectiva rede.
                                  § 4º Cabe ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indi-
                                  cadores referidos no § 1o.
                                  § 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exa-
                                  mes, referida no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente reali-
                                  zada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Es-
                                  tados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino
                                  e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de
                                  avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade
                                  metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente
                                  no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de
                                  aplicação. (Brasil, 2010)


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