Page 143 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Es-
tados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte
de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para a orientação das políticas públicas desse nível
de ensino.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá,
no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho
dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação,
com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as)
alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da
educação básica;
II - Indicadores de avaliação institucional, relativos a carac-
terísticas como o perfil do alunado e do corpo dos (as) pro-
fissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo
docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraes-
trutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os
processos da gestão, entre outros relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação
da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Edu-
cação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencio-
nados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de
divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por
etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Fe-
deração e em nível agregado nacional, sendo amplamente di-
vulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e
indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para
a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão
gestor da respectiva rede.
§ 4º Cabe ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indi-
cadores referidos no § 1o.
§ 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exa-
mes, referida no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente reali-
zada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Es-
tados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino
e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de
avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade
metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente
no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de
aplicação. (Brasil, 2010)
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