Page 177 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                                  IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
                                  pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
                                  aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educa-
                                  ção, saúde e segurança;
                                  V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
                                  inciso II do § 6º do Art. 57 da Constituição e as situações pre-
                                  vistas na lei de diretrizes orçamentárias.


                      Tais vedações são impostas ao Poder Executivo quando ele exce-
                 der 51,3 % da receita corrente líquida com despesas com pessoal. Con-
                 forme se extrai da certidão de gestão fiscal do Tribunal de Contas do
                 Estado, um dos municípios que mais necessita criar vagas em educação
                 infantil, em 2016, estava próximo do limite prudencial de despesa com
                 pessoal, situação que dificulta a contratação de professores.
                      As considerações anteriormente efetuadas acerca da conjuntura,
                 aqui se traduziram em número para alguns municípios do Rio Grande
                 do Sul, mas se repetem nas diferentes Unidades da Federação.
                      No âmbito do presente trabalho, cabe trazer como contribuição,
                 ainda, aspectos que dizem respeito à gestão municipal, no que tange à
                 educação infantil.
                      A Lei nº 11.494/2007 considera, para fins de distribuição dos re-
                 cursos do Fundeb, os alunos da creche e da pré-escola municipal e
                 também  de instituições  comunitárias,  confessionais  ou filantrópicas
                 sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público (artigo 8º).
                      Os recursos do Fundeb são transferidos aos municípios, os quais
                 redistribuem às conveniadas, de acordo com as especificidades de cada
                 convênio. Para que sejam consideradas na distribuição dos recursos
                 do Fundeb, as instituições conveniadas precisam atender, obrigatória e
                 cumulativamente, as seguintes condições, previstas no artigo 8º, pará-
                 grafo 2º, da Lei nº 11.494/2007:


                                  I - oferecer igualdade de condições para o acesso e perma-
                                  nência na escola e atendimento educacional gratuito a todos
                                  os seus alunos;
                                  II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus exceden-
                                  tes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas
                                  nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo;


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