Page 229 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                 movimentos sociais, que se agregando aprofundaram o debate sobre
                 educação especial em preparação para a Conferência Nacional da
                 Educação (Conae), em 2010.
                      A Conae de 2010 realizou uma ampla discussão sobre a educação
                 brasileira. Desde o menor município até as grandes metrópoles organiza-
                 ram conferências, com intensa participação de profissionais da educação,
                 estudantes e famílias, gestores públicos, representantes do legislativo, pes-
                 quisadores, segmentos da sociedade civil e entidades ligadas à educação.
                      Do ponto de vista de quem tem uma trajetória histórica na escola
                 comum e na educação especial, presenciar um momento de tamanha
                 visibilidade para a educação especial foi único. Muitos embates, e ne-
                 gociações de acordos na Câmara de Deputados, resultaram na Meta 4
                 do PNE. A garantia da universalização da educação escolar de qualida-
                 de como direito social para todos teve participação, intensa, dos mais
                 diversos grupos organizados.
                      Os indicadores da Meta 4, no Observatório do PNE, têm uma
                 nota bem desencorajadora:

                                  Não há dados para o monitoramento desta meta. As pesquisas
                                  e o Censo do IBGE não levantam informações completas que
                                  permitam diagnosticar a situação. Tal descompasso é sintoma
                                  do descaso histórico em relação ao tema. Indicadores auxiliares
                                  ajudam a traçar um panorama geral da situação.

                      Não é o fator legal que impede a execução e o monitoramento da
                 meta. Todos marcos legais, tratados nacionais e internacionais propõe
                 a mesma direção: a educação especial numa perspectiva inclusiva tra-
                 duzida na Meta 4 e corroborada na Lei Brasileira da Inclusão (LBI) nº
                 13.146/2015, oferece condições para a execução da Meta. O próprio
                 Observatório do PNE responde por que não há monitoramento:


                                  O indicador mais adequado para o acompanhamento desta Meta
                                  seria a taxa de escolarização das crianças e jovens entre 4 e 17
                                  anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
                                  altas habilidades ou superdotação matriculados na rede regular
                                  de ensino. A taxa de escolarização indica a proporção de pessoas


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