Page 230 - Garantia do Direito à Educação
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Neusa T. Machado Salaberry
de um grupo etário frequentando a escola em relação ao total da
população do mesmo grupo etário. No caso do segmento da po-
pulação citado acima, a fonte de dados disponível para a medição
da parcela de pessoas que estão frequentando a escola é o Censo
Escolar, enquanto que a fonte disponível para a medição do total
desse segmento da população é o Censo Demográfico, realizado
pelo IBGE. Essas fontes de dados inviabilizam comparações pelo
fato de adotarem critérios significativamente diferentes para a
caracterização da deficiência. Além disso, o Censo Demográfico
não faz nenhuma referência à população com transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Conse-
quentemente, por enquanto, não é possível construir indicadores
precisos para o acompanhamento da Meta 4, tendo em vista que
não estão disponíveis ainda fontes de dados fidedignos para esse
fim. (Observatório PNE).
Tendo como ponto de partida que a Meta 4 requer acesso e qua-
lidade, visando à permanência com aprendizagem, vale analisar alguns
dados disponíveis pelo censo escolar. Quanto ao acesso, o aumento de
matrículas de estudantes público-alvo da educação especial na edu-
cação básica, nas classes comuns, foi de 19,3 % entre 2009 a 2015
(Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Anísio Teixeira – INEP).
Aconteceu um aumento significativo destas matrículas, com predo-
minância na escola pública. Conforme Censo Escolar de 2016, 57,8 %
das escolas brasileiras têm alunos com deficiência incluídos nas classes
comuns, totalizando 82 % do público-alvo da educação especial matri-
culados nas escolas comuns, e 18 % matriculados em escola ou classes
especiais. Esse avanço de matrículas na educação especial é resultado
da mudança na legislação, investimento por parte da União, e na im-
plementação de recursos nas salas multifuncionais, para a efetivação
do Atendimento Educacional Especializado nos municípios e estados.
Além disso, a Lei 13.146/2015 não dá margem para as escolas recusa-
rem matrícula aos estudantes público-alvo da educação especial.
Quanto à qualidade e permanência com aprendizagem, o INEP,
porém, não esclarece se esses alunos frequentaram o Atendimento
Educacional Especializado (AEE) no contraturno escolar para comple-
mentar ou suplementar as necessidades específicas de aprendizagem.
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