Page 226 - Garantia do Direito à Educação
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Neusa T. Machado Salaberry
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), alte-
rada pela Lei nº 12.796/2013, trata sobre a educação especial:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencial-
mente na rede regular de ensino, para educandos com deficiên-
cia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especia-
lizado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas
ou serviços especializados, sempre que, em função das condi-
ções específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante
a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas ha-
bilidades ou superdotação (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013):
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organi-
zação específica, para atender às suas necessidades;
II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio
ou superior, para atendimento especializado, bem como pro-
fessores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
IV - Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequa-
das para os que não revelarem capacidade de inserção no tra-
balho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais
afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suple-
mentares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional
de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados
na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a
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