Page 226 - Garantia do Direito à Educação
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Neusa T. Machado Salaberry


                         A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), alte-
                    rada pela Lei nº 12.796/2013, trata sobre a educação especial:


                                     Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
                                     Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencial-
                                     mente na rede regular de ensino, para educandos com deficiên-
                                     cia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
                                     ou superdotação (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
                                     § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especia-
                                     lizado, na escola regular,  para atender às  peculiaridades  da
                                     clientela de educação especial.
                                     § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas
                                     ou serviços especializados, sempre que, em função das condi-
                                     ções específicas dos alunos, não for possível a sua integração
                                     nas classes comuns de ensino regular.
                                     § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
                                     Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante
                                     a educação infantil.
                                     Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
                                     deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas ha-
                                     bilidades ou superdotação (Redação dada pela Lei nº 12.796,
                                     de 2013):
                                     I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organi-
                                     zação específica, para atender às suas necessidades;
                                     II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem
                                     atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
                                     em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
                                     menor tempo o programa escolar para os superdotados;
                                     III - professores com especialização adequada em nível médio
                                     ou superior, para atendimento especializado, bem como pro-
                                     fessores do ensino regular capacitados para a integração desses
                                     educandos nas classes comuns;
                                     IV - Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
                                     integração na vida em sociedade, inclusive condições adequa-
                                     das para os que não revelarem capacidade de inserção no tra-
                                     balho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais
                                     afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade
                                     superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
                                     V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suple-
                                     mentares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
                                     Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional
                                     de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados
                                     na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a


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