Page 223 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014
apropriação pode ser crítica ou acrítica, subordinando-o a falsas visões
do mundo ou permitindo-lhe visão autônoma da realidade.
Isto significa que práticas sociais exercitadas pelos sujeitos em seus
diferentes contextos, inclusive dentro do mesmo grupo, têm função
educativa. Essas práticas são também exercitadas no contexto escolar,
constituindo mais um vetor de desenvolvimento pessoal.
Na construção de uma escola para sujeitos jovens e adultos traba-
lhadores que os acolha, de modo a que permaneçam, aprendendo, cabe
considerar, por um lado, o saber que resulta da prática social desse sujeito
estudante e, por outro, os parâmetros que devem alicerçar esta constru-
ção, ou seja: quem é esse estudante-trabalhador, que saber traz e em que
sujeito se quer (trans)formar?
A agenda do direito à educação é múltipla, nem é perene, nem é
permanente, recria-se cotidianamente, porque os direitos não nascem
todos de uma vez, nem de uma vez por todas (Bobbio, 1992), nem se
cristalizam, mas se renovam, em busca de maior espaço cidadão e hu-
mano nas sociedades.
Na esteira dessa agenda, a regulamentação do que deve ser a cola-
boração entre esferas de governo, redirecionando o atual sistema de edu-
cação, articulando níveis e modalidades, afeta, de modo especial, a EJA.
No movimento dessas intensas questões urge perguntar se as
construções de dez anos de Proeja foram suficientes para sustentar uma
política de Estado para a EJA. O golpe rompeu com o ensino médio e
a perspectiva da escola dual está de volta, oferecendo o caminho já
conhecido: escola pobre para pobres e “formação” subalterna para as
classes populares trabalhadoras.
Referências
BOBBIO, N. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Campus, 1992.
BRASIL. Ministério da Educação. Programa de integração da educação profissional ao ensino
médio na modalidade de educação de jovens e adultos – Proeja. Documento base. Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica. Brasília: Setec/MEC, fev. 2006.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer CEB nº. 11/2000. Diretrizes
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