Page 219 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014
pelas reflexões e produções dos últimos anos, que cumpriram com pro-
priedade o sentido proposto no nascedouro – constituir um novo campo
epistemológico, na interseção educação de jovens e adultos e educação
profissional – embora a implementação do Programa ainda revelasse a rei-
teração dos problemas de não acesso em larga escala e de permanência no
sistema – o nó górdio que afeta este e todo o sistema educacional brasileiro,
agravado quando se trata de sujeitos jovens, adultos e idosos.
Apesar do reconhecimento de positividades na política do Proeja,
especialmente como foi concebida e articulada, muitos fatores se pu-
seram em disputa na produção coletiva do Programa. A todos, entre-
tanto, credita-se valor pelo que significaram para o desenho alcançado.
Um deles, a concepção teórica, que estimulada pelo convite feito a pro-
fissionais do sistema e de fora dele, em áreas específicas dos campos em in-
terseção, iniciou a aproximação desses campos, pelo que têm em comum.
Outro pode ser identificado pelo resgate inovador do sentido de politecnia,
e o consequente abandono de visões ideologizadas de educação para o
mercado de trabalho. Um terceiro fator diz respeito à concepção de currí-
culo integrado – uma forma própria de pensar o currículo de ensino médio
integrado à educação profissional, o que não significa somar dois distintos
currículos, mas pensar qual o currículo possível resultante desse diálogo.
Resgatava-se uma concepção maltratada por muito tempo em anos pre-
gressos, e que causara o esfacelamento de uma rede federal com história
respeitada pela qualidade de ensino oferecida. Outro fator refere-se à inte-
gração do Programa, como proposta de ensino, à formação de professores da
rede federal e, posteriormente, das demais redes públicas (pelos cursos de
especialização assegurados) e à pesquisa, como instrumento de avaliação
da concepção e da implantação do Programa e meio de formação de pes-
quisadores na pós-graduação stricto sensu.
Mas entre formulação política e práticas existe um abismo a ser ava-
liado: como responder ao Plano Nacional de Educação, com vigência
até 2024, que estabeleceu na Meta 10 “oferecer, no mínimo, 25 % das
matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e
médio, na forma integrada à educação profissional”, diante dos dados de
atendimento no Proeja EF em 2015 de 3,1 % de matrículas X a meta do
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