Page 219 - Garantia do Direito à Educação
P. 219

Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                 pelas reflexões e produções dos últimos anos, que cumpriram com pro-
                 priedade o sentido proposto no nascedouro – constituir um novo campo
                 epistemológico, na interseção educação de jovens e adultos e educação
                 profissional – embora a implementação do Programa ainda revelasse a rei-
                 teração dos problemas de não acesso em larga escala e de permanência no
                 sistema – o nó górdio que afeta este e todo o sistema educacional brasileiro,
                 agravado quando se trata de sujeitos jovens, adultos e idosos.
                      Apesar do reconhecimento de positividades na política do Proeja,
                 especialmente como foi concebida e articulada, muitos fatores se pu-
                 seram em disputa na produção coletiva do Programa. A todos, entre-
                 tanto, credita-se valor pelo que significaram para o desenho alcançado.
                      Um deles, a concepção teórica, que estimulada pelo convite feito a pro-
                 fissionais do sistema e de fora dele, em áreas específicas dos campos em in-
                 terseção, iniciou a aproximação desses campos, pelo que têm em comum.
                 Outro pode ser identificado pelo resgate inovador do sentido de politecnia,
                 e o consequente abandono de visões ideologizadas de educação para o
                 mercado de trabalho. Um terceiro fator diz respeito à concepção de currí-
                 culo integrado – uma forma própria de pensar o currículo de ensino médio
                 integrado à educação profissional, o que não significa somar dois distintos
                 currículos, mas pensar qual o currículo possível resultante desse diálogo.
                 Resgatava-se uma concepção maltratada por muito tempo em anos pre-
                 gressos, e que causara o esfacelamento de uma rede federal com história
                 respeitada pela qualidade de ensino oferecida. Outro fator refere-se à inte-
                 gração do Programa, como proposta de ensino, à formação de professores da
                 rede federal e, posteriormente, das demais redes públicas (pelos cursos de
                 especialização assegurados) e à pesquisa, como instrumento de avaliação
                 da concepção e da implantação do Programa e meio de formação de pes-
                 quisadores na pós-graduação stricto sensu.
                      Mas entre formulação política e práticas existe um abismo a ser ava-
                 liado: como responder ao Plano Nacional de Educação, com vigência
                 até 2024, que estabeleceu na Meta 10 “oferecer, no mínimo, 25 % das
                 matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e
                 médio, na forma integrada à educação profissional”, diante dos dados de
                 atendimento no Proeja EF em 2015 de 3,1 % de matrículas X a meta do


                                                                                 219





         Miolo_Livro Garantia do Direito à Educação.indd   219                       04/07/2018   16:40:56
   214   215   216   217   218   219   220   221   222   223   224