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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                 trabalho exigem organizações diversas, para que possam constituir-se
                 sujeitos de direito à educação.
                      Essa diversidade pôde possibilitar tais construções, fortalecendo os
                 atores sociais para alguns enfrentamentos, porque apoiados em concepções
                 epistemológicas complexas e em muitos casos negadoras das orientações
                 que as práticas e as próprias políticas formuladas vinham encaminhando.


                 Proeja: democratiza-se, enfim, a política pública
                 para Jovens e Adultos?


                      O Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com
                 a Educação Básica na Modalidade Educação de Jovens e Adultos  veio
                                                                              5
                 responder a inquietações avolumadas durante os anos 1990 e que pare-
                 ciam não serem mais passíveis de reversão. A proposta inicial desafiava
                 os antigos Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets)  a reser-
                                                                            6
                 varem até 10 % das vagas do Programa nascente para jovens e adultos
                 da EJA, público potencial e rigorosamente interditado a essa possibi-
                 lidade, pela tradição de acesso aos cursos para os melhores alunos de
                 rigorosos exames de seleção, como apresentado em item anterior.
                      Toda uma construção arquitetada de sustentação ao Programa, e
                 sob uma lógica participativa, envolvendo representações formais dos
                 então Cefets, da educação de jovens e adultos, da educação profis-
                 sional – estas duas últimas representadas por pesquisadores de uni-
                 versidades – fez com que o Programa nascesse cercado da perspectiva
                 da formação continuada (de cursos de especialização); de formação
                 de pesquisadores e de pesquisa, com vista a constituir um novo cam-
                 po epistemológico na interseção dos conhecimentos imbricados e (re)




                 5  O Governo Federal instituiu, em 2005, no âmbito federal, o primeiro Decreto do Proeja n. 5.478, de 24
                 de junho de 2005, em seguida substituído pelo Decreto n. 5.840, de 13 de julho de 2006, que introduz
                 novas diretrizes que ampliam a abrangência do primeiro com a inclusão da oferta de cursos Proeja para o
                 público do ensino fundamental da EJA. Apesar de ampliado o alcance, neste texto cuido apenas da inte-
                 gração com o ensino médio, afeto às redes federais, diretamente.
                 6  O projeto de Lei n. 3775/2008 da Presidência da República, submetido ao Congresso Nacional, foi apro-
                 vado e sancionado pelo presidente em 29 de dezembro de 2008, transformando estatutária e organizacio-
                 nalmente os Cefets em Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs).


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