Page 234 - Garantia do Direito à Educação
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Rita Gomes do Nascimento
bem como as conferências nacionais de educação (Conae) ocorridas
nos anos de 2010 e de 2014.
Propostas como a da gestão democrática da educação pública no
âmbito dos sistemas de ensino (municipal, estadual, federal e distrital);
a criação do Sistema Nacional de Educação como o responsável pela
articulação entre os sistemas, em regime de colaboração, e a ampliação
dos investimentos públicos em educação são elencadas como os meios
para se alcançar a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PNE.
Em que pesem seus limites, no atual planejamento decenal das
políticas educacionais, as questões relacionadas aos direitos humanos e
às especificidades dos povos indígenas, das comunidades quilombolas,
das pessoas com deficiência, das populações do campo, dentre outros
sujeitos historicamente subalternizados, foram objeto de algumas de
suas metas e estratégias.
Sendo assim, na construção do PNE vigente, associadas à di-
retriz de promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos,
à diversidade e à sustentabilidade socioambiental, algumas das de-
mandas dos movimentos sociais, dentre estes o movimento indíge-
na, foram incorporadas. Apesar deste PNE não possuir uma meta
1
específica para tratar da educação escolar indígena (EEI) , questões
como a da necessidade de produção de material didático específi-
co, atentando para a diversidade linguística dos diferentes povos,
a ampliação da oferta dos anos finais do ensino fundamental e do
ensino médio nas próprias comunidades, bem como a promoção de
ações de acesso, de permanência e de conclusão da educação supe-
rior para os povos indígenas são algumas das demandas indígenas
presentes nas estratégias do Plano.
Em resumo, o direito à educação diferenciada para os povos indí-
genas, bem como a obrigatoriedade do tratamento do tema da diver-
sidade étnico-racial nos currículos da educação básica, assegurados
pela legislação educacional brasileira, são previstos em suas metas e
1 No PNE de 2001 a 2011, promulgado pela Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001, havia um capítulo
específico para a política de educação escolar indígena que trazia diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas.
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