Page 238 - Garantia do Direito à Educação
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Rita Gomes do Nascimento
Vale dizer que a realização da I Coneei, em 2009, contribuiu deci-
sivamente para uma melhor qualificação da participação de tais atores
nas conferências que a sucederam. Nesta conferência, além de ava-
liar a qualidade da Educação Escolar Indígena (EEI), também tiveram
centralidade nos debates as propostas de constituição de um sistema
próprio e de organização da EEI por meio de Territórios Etnoeduca-
cionais (TEE). De modo geral, tais discussões questionaram a forma
como o Estado brasileiro e as instituições de educação se relacionam
com os povos indígenas ou se posicionam frente aos direitos dos povos
indígenas à educação por eles pleiteada.
As ideias de sistema próprio e de territórios etnoeducacionais am-
pliam a noção de cooperação ou de colaboração entre os entes federados.
Para além das responsabilidades e competências destes, chamam a aten-
ção, principalmente, para a participação e o protagonismo dos indíge-
nas na definição, implementação e avaliação das políticas educacionais
destinadas a esta coletividade. Além disso, as ideias referidas balizaram
as discussões e os documentos resultantes das duas Conae, com rebati-
mentos no texto do PNE atual. Com efeito, o Artigo 7°, § 4º, da Lei nº
13.005/ 2014, ao tratar do regime de colaboração para o alcance das me-
tas e para a implementação das estratégias apresentadas, estabelece que
Haverá regime de colaboração específico para a implementação
de modalidades de educação escolar que necessitem considerar
territórios etnicoeducacionais e a utilização de estratégias que
levem em conta as identidades e especificidades socioculturais
e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a con-
sulta prévia e informada a essa comunidade.
O reconhecimento da necessidade de um regime de colaboração
específico, a adoção de estratégias que considerem as identidades, as
diferenças socioculturais e linguísticas, o direito à consulta livre, previa
e informada são demandas do movimento indígena incorporadas pela
Lei do PNE vigente e reafirmadas ao longo de suas estratégias.
De maneira geral, pode-se dizer que, associada à incorporação
destas demandas específicas, foram também reafirmados compromis-
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