Page 236 - Garantia do Direito à Educação
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Rita Gomes do Nascimento


                    político presente na definição do papel do Estado e dos projetos de socie-
                    dade e de educação neles encerrados.
                         Fruto do contexto vivenciado pelo País, desde o final da década de
                    1980, os planos nacionais de educação trazem à cena pública catego-
                    rias como direito à educação, participação e controle social, regime de
                    colaboração e descentralização, gestão democrática e reconhecimento
                    da diversidade como desafios para a política educacional, dados os pro-
                    blemas estruturais da sociedade brasileira, tais como as desigualdades
                    socioeconômicas, o racismo, a marginalização e a exclusão.
                         A necessidade de um planejamento educacional que apresente
                    diretrizes, objetivos, metas e estratégias frente a estes desafios é previs-
                    ta na Constituição Federal que, em seu Artigo 214, estabelece o Plano
                    Nacional de Educação como forma de planejamento de ações articula-
                    das, reafirmando, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
                    59 de 2009, o modelo do regime de colaboração, além de definir a sua
                    duração decenal.
                         Na mesma direção, a LDB de 1996 estabeleceu como incumbên-
                    cia da União, em regime de colaboração com Estados, Distrito Federal
                    e Municípios, a elaboração do Plano Nacional de Educação, com dire-
                    trizes e metas em sintonia com o que postulava a Declaração Mundial
                    sobre Educação para Todos de 1990, documento elaborado na confe-
                    rência de mesmo nome organizada pela Unesco e realizada na cidade
                    de Jomtien, na Tailândia.
                         No processo de construção do Plano Nacional de Educação (PNE)
                    promulgado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, ganharam
                    destaque, durante a sua tramitação no Congresso Nacional, os espaços
                    de negociação e de debates, como as audiências públicas na Câmara
                    dos Deputados e no Senado, os seminários e, sobretudo, as Conferên-
                    cias Nacionais de Educação (Conaes) de 2010 e de 2014.  Tais confe-
                                                                           2
                    rências envolveram a participação de representantes dos sistemas de



                    2  Embora a conferência de 2014 tenha realizado sua etapa nacional após a aprovação deste PNE, os proces-
                    sos de sua preparação, incluindo suas etapas anteriores, constituíram-se em importantes locus de discussão
                    e de construção das proposições presentes nas metas e estratégias do Plano.


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