Page 242 - Garantia do Direito à Educação
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Rita Gomes do Nascimento


                    grar os sistemas de ensino, por força do Decreto nº 26/1991, com noto-
                    riedade na LDB (Arts. 79 e 79), sendo também normatizada pelo Con-
                    selho Nacional de Educação (CNE)  e contemplada nos dois PNEs.
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                         Da parte da União, o Ministério da Educação (MEC) buscou es-
                    truturar uma política nacional, fundamentada nos preceitos normati-
                    vos, criando e desenvolvendo programas e ações específicos voltados
                    para a promoção de formação de professores e demais profissionais,
                    produção de materiais didáticos em diferentes mídias e formatos (mo-
                    nolíngues ou bilíngues), apoio à infraestrutura física e tecnológica das
                    escolas, acesso e permanência de indígenas na educação superior, den-
                    tre outras. No tocante à promoção da participação e do protagonismo
                    indígena, o MEC instituiu a Comissão Nacional de Educação Escolar
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                    Indígena (Cneei),  realizou a I Coneei e está finalizando a segunda
                    edição desta conferência em março de 2018. Como resposta às de-
                    mandas por aperfeiçoamento do regime de colaboração entre os entes
                    federados e demais atores partícipes da EEI, o ministério criou, ainda
                    em 2009, os TEEs como modelo de sua organização.
                         Em resumo, pode-se afirmar que do ponto de vista formal, sobre-
                    tudo por meio de normativas nacionais e internacionais das quais o País
                    é signatário, o direito à educação para os povos indígenas vem sendo
                    reconhecido. No entanto, na prática há muitos entraves para que esse
                    direito se concretize, fazendo com que haja uma grande distância entre
                    a “escola ideal”, concebida no plano formal, e a “escola real”, aquela que
                    se faz na prática cotidiana da sala de aula e nos atos ordinários da gestão
                    pública dos setores estatais.
                         É importante lembrar que, de modo geral, os povos indígenas pouco
                    são contemplados nas ações, programas e políticas de cunho universalis-
                    ta. Mesmo quando criadas especificamente para eles, há obstáculos de



                    4  Dentre outros documentos relacionados à EEI, o CNE emanou diretrizes para o funcionamento das esco-
                    las, diretrizes curriculares nacionais para a EEI na educação básica e para a formação de seus professores,
                    respectivamente, por meio da Resolução CNE/CEB n° 3, de 10 de novembro de1999, Resolução CNE/
                    CEB nº 5, de 22 junho de 2012 e Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015.
                    5  A Cneei é um órgão colegiado, de caráter consultivo, criado por meio da Portaria MEC nº 734, de 7 de
                    junho de 2010, com a atribuição de assessorar o Ministério da Educação na formulação de políticas para
                    a EEI.


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