Page 43 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                 o Fórum Nacional de Educação, que teve sua estrutura refeita e suas
                 deliberações sobre a Conae revistas unilateralmente. Tais medidas res-
                 tringem o exercício de importantes funções e limitam tais espaços no
                 sentido da vocalização das demandas da sociedade.
                      Secundariza-se, portanto, a conveniência de diretrizes, bases e
                 normas comuns válidas para todo o território nacional, ancoradas em
                 um Plano Nacional de Educação. O contexto nacional é, portanto,
                 novamente de desresponsabilização da União pela manutenção da
                 educação, orientação estratégica absolutamente incompatível com a
                 organização de um sistema nacional de educação que para ser aprova-
                 do, ao contrário, exigiria forte presença do Governo Federal e da ação
                 pública-estatal  nos  aspectos  atinentes  à  coordenação  e  cooperação,
                 notadamente nos aspectos financeiros.
                      Embora as formulações legislativas e propostas mais recentes acerca
                 do SNE guardem certa identidade, confluência e aproximação com as te-
                 ses históricas do Manifesto dos Pioneiros e das articulações da sociedade
                 civil, no âmbito das conferências, a compatibilização em uma conforma-
                 ção relativamente pactuada e possível de ser aprovada (como o quadro
                 síntese acima sugere), se vê fortemente constrangida e obstaculizada pelo
                 atual contexto governamental.
                      A negação de um sistema com dimensão organizativa, coordena-
                 dora e integradora, como o é o SNE, está na matriz da atual confor-
                 mação de governo que, justamente, sugere e propõe menor presença e
                 ingerência do Estado e ação do poder público na ampliação de direitos.
                 Ademais, sua concepção de gestão reforça a fragmentação e a justa-
                 posição de esforços, ente outros aspectos, para, inclusive, fragilizar e
                 desqualificar o público e desacreditá-lo.
                      Contudo, o processo de retrocesso do último biênio não é obser-
                 vado sem reação, já que a necessidade de desdobrar um modelo jurídi-
                 co cooperativo é invariavelmente acompanhada pela ampliação do nú-
                 mero de sujeitos políticos capazes de deliberar e decidir. Assim, em face
                 do congelamento das discussões sobre o SNE, em face das negativas
                 em tomar o PNE referência de gestão e de mobilização da sociedade e
                 em face de reformas arbitrárias e parciais que vêm sendo encaminha-


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