Page 48 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara


                    e aos Municípios organizarem-se em regime de colaboração para
                    garantir o direito à Educação. De acordo com o parágrafo único do
                    Art. 23 da CF, do conjunto do Art. 211, e com o texto da Lei nº
                    13.005/2014 – que estabeleceu o Plano Nacional de Educação –, a
                    definição das normas e regras do regime de colaboração depende de
                    lei complementar que, até o momento, não foi aprovada.   1
                         A Emenda Constitucional (EC) nº 59, de 2009, deu nova redação
                    ao artigo 214 e definiu a criação do Plano Nacional de Educação, com
                    o objetivo de articular o Sistema Nacional de Educação (SNE) em
                    regime de colaboração, além de definir as diretrizes, os objetivos, as
                    metas e as estratégias para Educação durante a década de sua vigência,
                    em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações inte-
                    gradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
                         Nesse sentido, o presente texto analisa o SNE como articulador
                    do regime de colaboração, condição fundamental para garantia do di-
                    reito à Educação. Analisa ainda que, diante das desigualdades entre
                    os entes federativos, passando pelas disparidades regionais, estaduais e
                    municipais, no campo da Educação, a implementação do Custo Alu-
                    no-Qualidade (CAQ) e do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi),
                    com a complementação da União, é o único meio de garantir o direito
                    à Educação.


                    O Direito à Educação e o princípio da qualidade


                         O Art. 1º da Constituição de 1988 define que a República Fe-
                    derativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados, dos
                    Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático
                    de Direito. Um país baseado nesse pilar tem por obrigação a garantia



                    1  Neste artigo, seguindo a leitura jurídica, não há diferenciação positiva entre regime de cooperação e
                    regime de colaboração. Na bibliografia e nos debates da área da Educação, alguns autores insistem que
                    não há equivalência entre os termos e que Cooperação é maior do que Colaboração. Porém, a Constitui-
                    ção Federal demanda leis de cooperação no parágrafo único do Art. 23, mas cita nominalmente regime
                    de colaboração nos artigos 211 e 214. É deduzível que as ditas leis de cooperação, em matéria educativa,
                    materializam-se no regime de colaboração.


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