Page 48 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara
e aos Municípios organizarem-se em regime de colaboração para
garantir o direito à Educação. De acordo com o parágrafo único do
Art. 23 da CF, do conjunto do Art. 211, e com o texto da Lei nº
13.005/2014 – que estabeleceu o Plano Nacional de Educação –, a
definição das normas e regras do regime de colaboração depende de
lei complementar que, até o momento, não foi aprovada. 1
A Emenda Constitucional (EC) nº 59, de 2009, deu nova redação
ao artigo 214 e definiu a criação do Plano Nacional de Educação, com
o objetivo de articular o Sistema Nacional de Educação (SNE) em
regime de colaboração, além de definir as diretrizes, os objetivos, as
metas e as estratégias para Educação durante a década de sua vigência,
em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações inte-
gradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
Nesse sentido, o presente texto analisa o SNE como articulador
do regime de colaboração, condição fundamental para garantia do di-
reito à Educação. Analisa ainda que, diante das desigualdades entre
os entes federativos, passando pelas disparidades regionais, estaduais e
municipais, no campo da Educação, a implementação do Custo Alu-
no-Qualidade (CAQ) e do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi),
com a complementação da União, é o único meio de garantir o direito
à Educação.
O Direito à Educação e o princípio da qualidade
O Art. 1º da Constituição de 1988 define que a República Fe-
derativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático
de Direito. Um país baseado nesse pilar tem por obrigação a garantia
1 Neste artigo, seguindo a leitura jurídica, não há diferenciação positiva entre regime de cooperação e
regime de colaboração. Na bibliografia e nos debates da área da Educação, alguns autores insistem que
não há equivalência entre os termos e que Cooperação é maior do que Colaboração. Porém, a Constitui-
ção Federal demanda leis de cooperação no parágrafo único do Art. 23, mas cita nominalmente regime
de colaboração nos artigos 211 e 214. É deduzível que as ditas leis de cooperação, em matéria educativa,
materializam-se no regime de colaboração.
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