Page 49 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                 dos direitos sociais básicos para o seu povo, tendo em vista serem estes
                 basilares para garantia do que está posto no Art. 5º da citada Consti-
                 tuição, ou seja, a garantia aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
                 no país à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
                 segurança e à propriedade.
                      Assim, coerente com esse preceito, a Carta Magna destina o capítulo
                 II para os Direitos Sociais e define, no seu Art. 6º, que estes são “a educa-
                 ção, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
                 segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
                 assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (Brasil, 1988).
                      Esses preceitos constitucionais estão de acordo a Declaração Uni-
                 versal dos Direitos Humanos de 1948, da qual o Brasil foi o primeiro
                 país signatário, que define, em seu Art. 26, a educação como direito
                 humano, deixando explícito no seu preâmbulo que é um direito funda-
                 mental para garantia dos demais direitos.


                                  Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente De-
                                  claração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum
                                  a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o ob-
                                  jetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo
                                  sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino
                                  e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberda-
                                  des, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional
                                  e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
                                  observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos pró-
                                  prios Países Membros quanto entre os povos dos territórios sob
                                  sua jurisdição. (Organização das Nações Unidas, 1948, grifos
                                  dos autores).

                      Diz o Art. 26 da Declaração que todo ser humano tem direito à
                 instrução e que ela será gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus
                 elementares e fundamentais. Além de definir a Educação como di-
                 reito, a Declaração traz, ainda, orientações da abrangência forma-
                 tiva que essa Educação precisa se basear. Nesse sentido, afirma-se
                 que “a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimen-
                 to da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
                 direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais” (Brasil,


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