Page 53 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                 normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Fede-
                 ral e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
                 do bem-estar em âmbito nacional” (Brasil, 1988).
                      No campo específico da Educação, além da Constituição, a cola-
                 boração entre os sistemas para garantia desse direito está nas legislações
                 correlatas. O Art. 211 da Carta Magna diz que a União, os Estados, o
                 Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração
                 em seus sistemas de ensino e o § 4º dispõe que “na organização de seus
                 sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
                 cípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a univer-
                 salização do ensino obrigatório” (Brasil, 1988), atribuindo à União um
                 papel decisivo em matéria de garantia desse direito, tendo em vista seu
                 papel na equalização das desigualdades e disparidades entre os entes
                 federativos, além da garantia do padrão de qualidade.


                                  § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
                                  Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais
                                  e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e su-
                                  pletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades edu-
                                  cacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
                                  assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
                                  e aos Municípios. (Brasil, 1988)


                      A LDB, no Art. 8º, define que a União, os Estados, o Distrito
                 Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os res-
                 pectivos sistemas de ensino, cabendo à União, de acordo com § 1º, “a
                 coordenação da política nacional de educação, articulando os diferen-
                 tes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
                 supletiva em relação às demais instâncias educacionais” (Brasil, 1996).
                      O Art. 7º do PNE define que os entes federados atuarão em
                 regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implemen-
                 tação das estratégias definidas no Plano. A Estratégia 20.1 dispõe
                 sobre “garantir fontes de financiamento permanentes e sustentá-
                 veis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica,
                 observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados
                 [...]” (Brasil, 2014).


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