Page 54 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara
O Sistema Nacional de Educação
e a regulamentação do regime de colaboração
A criação do SNE, como prevê a Constituição para ser articu-
lado pelo PNE, adquire grande importância e torna-se cada vez mais
necessária diante da não regulamentação do regime de colaboração,
previsto desde a CF de 1988. Como aponta Cara (2014), as inúmeras
desigualdades verificadas na República brasileira, continuamente re-
troalimentadas pela falta de regulamentação dos mecanismos de equi-
líbrio federativo que integram a Carta Magna, prejudicam demasiada-
mente a realização das políticas e, consequentemente, a consagração
dos direitos sociais, inclusive o direito à Educação.
O parágrafo único do Art. 23, já citado anteriormente, prevê
a criação de uma lei complementar para fixar e definir as regras do
regime de colaboração entre os entes federados. A EC nº 59, de
2009, além de ampliar a obrigatoriedade da Educação Básica, ele-
mento fundamental para garantia do direito à Educação, apontou
mecanismos para a efetivação desse direito. Ao dar nova redação
ao Art. 214 da Constituição, além de manter o estabelecimento de
um plano nacional de educação, a emenda aponta o caminho para
a concretização do regime de colaboração. Diz o Art. 214 e os seus
respectivos incisos que:
[...] a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação
para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam: I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria
da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V –
promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI
– estabelecimento de meta de aplicação de recursos públi-
cos em educação como proporção do produto interno bruto.
(Brasil, 1988)
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