Page 54 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara


                    O Sistema Nacional de Educação
                    e a regulamentação do regime de colaboração


                         A criação do SNE, como prevê a Constituição para ser articu-
                    lado pelo PNE, adquire grande importância e torna-se cada vez mais
                    necessária diante da não regulamentação do regime de colaboração,
                    previsto desde a CF de 1988. Como aponta Cara (2014), as inúmeras
                    desigualdades verificadas na República brasileira, continuamente re-
                    troalimentadas pela falta de regulamentação dos mecanismos de equi-
                    líbrio federativo que integram a Carta Magna, prejudicam demasiada-
                    mente a realização das políticas e, consequentemente, a consagração
                    dos direitos sociais, inclusive o direito à Educação.
                         O parágrafo único do Art. 23, já citado anteriormente, prevê
                    a criação de uma lei complementar para fixar e definir as regras do
                    regime de colaboração entre os entes federados. A EC nº 59, de
                    2009, além de ampliar a obrigatoriedade da Educação Básica, ele-
                    mento fundamental para garantia do direito à Educação, apontou
                    mecanismos para a efetivação desse direito. Ao dar nova redação
                    ao Art. 214 da Constituição, além de manter o estabelecimento de
                    um plano nacional de educação, a emenda aponta o caminho para
                    a concretização do regime de colaboração. Diz o Art. 214 e os seus
                    respectivos incisos que:


                                     [...] a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
                                     duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
                                     nacional de educação em regime de colaboração e definir
                                     diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação
                                     para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
                                     em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
                                     ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
                                     federativas que conduzam: I – erradicação do analfabetismo;
                                     II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria
                                     da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V –
                                     promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI
                                     – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públi-
                                     cos em educação como proporção do produto interno bruto.
                                     (Brasil, 1988)


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