Page 50 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara
1988). Não resta dúvida assim que, nessa perspectiva, a Educação
é apontada como um meio precípuo para o processo formativo de
todo ser humano e do estabelecimento das bases de constituição da
nossa sociedade.
A existência de tratados, acordos e bases legais que definam e ga-
rantam os direitos são fundamentais para a construção de uma socieda-
de mais justa e próspera. Chauí (1989) aponta que, na modernidade, os
homens são ditos sujeitos portadores de direitos – seja pela natureza, seja
pela criação de leis positivas, por eles criadas – que instituem os direitos
civis. Segundo a autora, a prática da declaração dos direitos traz mudanças
significativas, pois, quando os direitos subjetivos eram tidos com vontade
divina, não havia por que os declarar. Diz a autora que
[...] a prática de declarar direitos significa, em primeiro lu-
gar, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles
são portadores de direitos e, por outro lado, significa que
não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconheci-
dos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos
no social e no político, afirma sua origem social e política
e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de
todos, exigindo o consentimento social e político. (Chaui,
1989, p. 20)
A Carta de 1988 define no Art. 205 que a Educação é direito de
todos e que o Estado e a família têm o dever de garanti-lo, inclusive
àqueles que a ela não tiveram acesso na idade adequada. Diz, ainda,
que ela será promovida e incentivada com a colaboração da socieda-
de e tem como objetivo precípuo o pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. A garantia do direito à Educação, no entanto, pressupõe a
garantia da qualidade – princípio também inscrito nas principais ba-
ses legais brasileiras que legislam sobre a área. A Constituição Federal
relaciona, nos mais diferentes artigos, a garantia de padrão mínimo
de qualidade e padrão de qualidade, que é um dos princípios consti-
tucionais da organização da Educação nacional. O § 3º do Art. 212
define que a distribuição dos recursos públicos para educação deve
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