Page 50 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara


                    1988). Não resta dúvida assim que, nessa perspectiva, a Educação
                    é apontada como um meio precípuo para o processo formativo de
                    todo ser humano e do estabelecimento das bases de constituição da
                    nossa sociedade.
                         A existência de tratados, acordos e bases legais que definam e ga-
                    rantam os direitos são fundamentais para a construção de uma socieda-
                    de mais justa e próspera. Chauí (1989) aponta que, na modernidade, os
                    homens são ditos sujeitos portadores de direitos – seja pela natureza, seja
                    pela criação de leis positivas, por eles criadas – que instituem os direitos
                    civis. Segundo a autora, a prática da declaração dos direitos traz mudanças
                    significativas, pois, quando os direitos subjetivos eram tidos com vontade
                    divina, não havia por que os declarar. Diz a autora que

                                     [...] a prática de declarar direitos significa, em primeiro lu-
                                     gar, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles
                                     são portadores de direitos e, por outro lado, significa que
                                     não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconheci-
                                     dos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos
                                     no social e no político, afirma sua origem social e política
                                     e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de
                                     todos, exigindo o consentimento social e político. (Chaui,
                                     1989, p. 20)

                         A Carta de 1988 define no Art. 205 que a Educação é direito de
                    todos e que o Estado e a família têm o dever de garanti-lo, inclusive
                    àqueles que a ela não tiveram acesso na idade adequada. Diz, ainda,
                    que ela será promovida e incentivada com a colaboração da socieda-
                    de e tem como objetivo precípuo o pleno desenvolvimento da pessoa,
                    seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
                    trabalho. A garantia do direito à Educação, no entanto, pressupõe a
                    garantia da qualidade – princípio também inscrito nas principais ba-
                    ses legais brasileiras que legislam sobre a área. A Constituição Federal
                    relaciona, nos mais diferentes artigos, a garantia de padrão mínimo
                    de qualidade e padrão de qualidade, que é um dos princípios consti-
                    tucionais da organização da Educação nacional. O § 3º do Art. 212
                    define que a distribuição dos recursos públicos para educação deve


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