Page 52 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara
[...] a partir de insumos como número médio de alunos por tur-
ma, pagamento do piso nacional salarial do magistério, política
de carreira e de formação continuada aos profissionais da edu-
cação, bibliotecas e salas de leitura, laboratórios de ciências,
laboratórios de informática, quadras poliesportiva cobertas,
brinquedotecas para todas as creches, pré-escolas e escolas dos
anos iniciais do ensino fundamental e garantia de recursos para
o desenvolvimento de projetos pedagógicos – o Custo Aluno-
-Qualidade Inicial (CAQi) aponta quanto deve ser investido
anualmente por aluno de cada etapa da educação básica para
que o Brasil comece a oferecer uma educação (e uma escola)
pública com um padrão mínimo de qualidade, materializando
a demanda disposta no § 1º do Art. 211 da CF, que obriga uma
participação mais efetiva da União. (Cara, 2014, p. 81)
Frente às desigualdades existentes na Federação brasileira, tendo
em vista que as responsabilidades dos diferentes entes federados não
são proporcionais as suas capacidades arrecadatórias, a Constituição
prevê, no caso da garantia do direito à Educação, que estes entes se
organizem em regime de colaboração para que todo cidadão tenha esse
direito garantido, independentemente do local em que resida. Sendo a
União o ente federado que mais arrecada, o legislador determinou que
a sua função supletiva e redistributiva deve ser utilizada para assegu-
rar o direito à Educação pública com base em um patamar básico de
qualidade. Assim, a LDB define, no Art. 75, que “a ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão míni-
mo de qualidade de ensino” (Brasil, 1996).
O regime de colaboração e a garantia do Direito à Educação
A Constituição Federal define, no Art. 23, as competências que
são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí-
pios. No inciso V, desse artigo, está definido que cabe a estes entes
proporcionar os meios necessários para que a população tenha acesso
à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Define, ainda, no parágrafo único, que “Leis complementares fixarão
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