Page 52 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara


                                     [...] a partir de insumos como número médio de alunos por tur-
                                     ma, pagamento do piso nacional salarial do magistério, política
                                     de carreira e de formação continuada aos profissionais da edu-
                                     cação, bibliotecas e salas de leitura, laboratórios de ciências,
                                     laboratórios de informática, quadras poliesportiva cobertas,
                                     brinquedotecas para todas as creches, pré-escolas e escolas dos
                                     anos iniciais do ensino fundamental e garantia de recursos para
                                     o desenvolvimento de projetos pedagógicos – o Custo Aluno-
                                     -Qualidade Inicial (CAQi) aponta quanto deve ser investido
                                     anualmente por aluno de cada etapa da educação básica para
                                     que o Brasil comece a oferecer uma educação (e uma escola)
                                     pública com um padrão mínimo de qualidade, materializando
                                     a demanda disposta no § 1º do Art. 211 da CF, que obriga uma
                                     participação mais efetiva da União. (Cara, 2014, p. 81)


                         Frente às desigualdades existentes na Federação brasileira, tendo
                    em vista que as responsabilidades dos diferentes entes federados não
                    são proporcionais as suas capacidades arrecadatórias, a Constituição
                    prevê, no caso da garantia do direito à Educação, que estes entes se
                    organizem em regime de colaboração para que todo cidadão tenha esse
                    direito garantido, independentemente do local em que resida. Sendo a
                    União o ente federado que mais arrecada, o legislador determinou que
                    a sua função supletiva e redistributiva deve ser utilizada para assegu-
                    rar o direito à Educação pública com base em um patamar básico de
                    qualidade. Assim, a LDB define, no Art. 75, que “a ação supletiva e
                    redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
                    progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão míni-
                    mo de qualidade de ensino” (Brasil, 1996).


                    O regime de colaboração e a garantia do Direito à Educação


                         A Constituição Federal define, no Art. 23, as competências que
                    são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí-
                    pios. No inciso V, desse artigo, está definido que cabe a estes entes
                    proporcionar os meios necessários para que a população tenha acesso
                    à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
                    Define, ainda, no parágrafo único, que “Leis complementares fixarão


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