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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                                  União retém 57,1 % dos recursos disponíveis arrecadados,
                                  sobrando 24,6 % para os 26 Estados e para o Distrito Fe-
                                  deral e apenas 18,3 % para os mais de 5.000 municípios.
                                  Contudo, conforme dados de 2009 do Inep (Instituto Na-
                                  cional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira),
                                  órgão vinculado ao MEC (Ministério da Educação), a cada
                                  R$ 1 público investido em políticas educacionais naquele
                                  ano, Estados e o Distrito Federal despenderam R$ 0,41, os
                                  municípios investiram R$ 0,39 e a União colaborou com só
                                  R$ 0,20. (Cara, 2012)


                      Se o SNE é apontado como o sistema que deve ser fruto da síntese
                 da cooperação federativa entre os entes federados e o regime de cola-
                 boração entre os sistemas de ensino, o CAQ é o instrumento voltado
                 para equilibrar a balança, ou melhor, o federalismo brasileiro no que se
                 refere à Educação Básica, e garantir a oferta de educação de qualidade
                 para estudantes desse nível no país.
                      A inserção do CAQ e do CAQi (mecanismo criado pela Campa-
                 nha Nacional pelo Direito à Educação) no Plano se deu graças a uma
                 proposta da Campanha, assim como a sua forte incidência no processo
                 de tramitação. A defesa da Campanha para aprovação e implementa-
                 ção do CAQi e, posteriormente, do CAQ tem como base a luta pela
                 garantia do direito humano à Educação pública, gratuita, laica e de
                 qualidade, para todos os brasileiros e brasileiras sem nenhuma exceção.
                      Nesse sentido, a sociedade brasileira foi vitoriosa na aprovação,
                 em um instrumento legal, de uma proposta vinda da sociedade civil, ao
                 ser aprovada no Congresso Nacional as estratégias de criação e imple-
                 mentação do CAQ e CAQi.


                                  [...] 20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE,
                                  será implantado o Custo Aluno-Qualidade  inicial – CAQi,
                                  referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos
                                  na legislação educacional e cujo financiamento será calculado
                                  com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo
                                  de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até
                                  a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ;
                                  20.7) implementar o Custo Aluno-Qualidade – CAQ como
                                  parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e


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