Page 61 - Garantia do Direito à Educação
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Como financiar o PNE 2014-2024
em tempos de Emenda
Constitucional nº 95/2016
José Marcelino de Rezende Pinto
Pode-se começar este texto afirmando que, tudo indica, uma maldi-
ção atinge os planos de educação no Brasil, ao menos no que se refere às
suas metas de financiamento e, como se sabe, sem financiamento adequa-
do, não há plano que se efetive. Assim é que, no primeiro Plano Nacional
de Educação (PNE) no período pós-ditadura, através da Lei 10.172/2001,
o então presidente Fernando Henrique Cardoso vetou a meta que deter-
minava a elevação dos gastos públicos em educação até atingir 7 % do PIB
até 2006, ampliando-se à razão de 0,5% do PIB nos primeiros 4 anos e 0,6
% do PIB no 5º ano (Meta 1 do item Financiamento) (Pinto, 2002). Já
no PNE mais recente (Lei 13.005/2014), que determina, em sua Meta 20,
a ampliação dos gastos públicos em educação, de forma a atingir 7 % do
PIB, em 2017 (quinto ano do PNE) e 10 % do PIB, em 2024 (10º ano do
plano), o veto efetivo à ampliação dos recursos, acontece através da EC
95/2016 que congela os gastos primários da União por 20 anos, impedindo,
portanto, qualquer ampliação no gasto da União em educação. E como a
grande expectativa de tirar esse PNE do papel seria fazer com que a União,
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