Page 61 - Garantia do Direito à Educação
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Como financiar o PNE 2014-2024

                 em tempos de Emenda

                 Constitucional nº 95/2016




                                                     José Marcelino de Rezende Pinto















                      Pode-se começar este texto afirmando que, tudo indica, uma maldi-
                 ção atinge os planos de educação no Brasil, ao menos no que se refere às
                 suas metas de financiamento e, como se sabe, sem financiamento adequa-
                 do, não há plano que se efetive.  Assim é que, no primeiro Plano Nacional
                 de Educação (PNE) no período pós-ditadura, através da Lei 10.172/2001,
                 o então presidente Fernando Henrique Cardoso vetou a meta que deter-
                 minava a elevação dos gastos públicos em educação até atingir 7 % do PIB
                 até 2006, ampliando-se à razão de 0,5% do PIB nos primeiros 4 anos e 0,6
                 % do PIB no 5º ano (Meta 1 do item Financiamento) (Pinto, 2002). Já
                 no PNE mais recente (Lei 13.005/2014), que determina, em sua Meta 20,
                 a ampliação dos gastos públicos em educação, de forma a atingir 7 % do
                 PIB, em 2017 (quinto ano do PNE) e 10 % do PIB, em 2024 (10º ano do
                 plano), o veto efetivo à ampliação dos recursos, acontece através da EC
                 95/2016 que congela os gastos primários da União por 20 anos, impedindo,
                 portanto, qualquer ampliação no gasto da União em educação. E como a
                 grande expectativa de tirar esse PNE do papel seria fazer com que a União,


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