Page 58 - Garantia do Direito à Educação
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Catarina de Almeida Santos • Daniel Cara


                                     modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acom-
                                     panhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com
                                     investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docen-
                                     te e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição,
                                     manutenção, construção e conservação de instalações e equipa-
                                     mentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático
                                     escolar, alimentação e transporte escola.


                         Uma das estratégias de mais difícil negociação e que, para a cam-
                    panha, era fundamental, tendo em vista ser ela basilar para a viabili-
                    zação de uma educação básica de qualidade e para a consecução da
                    justiça federativa, no campo educacional, foi a Estratégia 20.10, que
                    define que “caberá à União, na forma da lei, a complementação de
                    recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Muni-
                    cípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente,
                    do CAQ” (Brasil, 2014).
                         O governo federal, sobretudo por meio da Casa Civil e do Ministé-
                    rio da Educação, fez oposição ferrenha à aprovação da Estratégia 20.10,
                    buscando a articulações para derrubá-la durante a tramitação do Plano,
                    inclusive no dia da votação final. Os embates foram tão fortes que as
                    entidades e os parlamentares que duelaram com o governo, no proces-
                    so, ficaram apreensivos com a possibilidade de que a Presidenta Dilma
                    Rousseff, ao sancionar o PNE, vetasse essa estratégia. Na prática, a 20.10
                    obriga a União a dividir com Estados, Distrito Federal e Municípios o
                    “bolo” arrecadatório, por meio de transferências voluntárias de recursos,
                    e o MEC a alterar a lógica da gestão educacional por meio de programas,
                    amarrando prefeitos e governos em suas prioridades.


                    Referências


                    BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
                    Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
                    constituicaocompilado.htm>. Acesso em: dez. 2017.
                    BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases
                    da educação nacional. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
                    l9394.htm>. Acesso em: dez. 2017.


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