Page 55 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                      O Plano Nacional de Educação, previsto no Art. 214, foi ins-
                 tituído pela Lei nº 13.005/2014, como um plano decenal, que tem
                 como objetivo a melhoria da Educação brasileira, abrangendo todos
                 os aspectos, dimensões, componentes e formas. As 20 metas e suas
                 246 estratégias são orientadas por diretrizes que perpassam, dentre
                 outras, pela universalização da Educação obrigatória, pela expan-
                 são do acesso e ampliação da escolaridade, pela garantia de acesso
                 aos serviços educacionais em todos os níveis e modalidades, pela
                 melhoria dos resultados de aprendizagem, como consequência da
                 melhoria da qualidade da educação, pela formação e pela valori-
                 zação dos profissionais da Educação, pela gestão democrática, pelo
                 controle social, pela inclusão, pelo respeito à diversidade e pela re-
                 dução das desigualdades.
                      Além dos aspectos citados, há ainda, no plano, o estabelecimento
                 das condições financeiras para que as metas sejam alcançadas, com
                 a criação de importantes mecanismos para garantia de recursos orça-
                 mentários para a implementação das metas e suas estratégias. Além
                 disso, apontam-se os esforços e as responsabilidades privativas e co-
                 muns dos entes federados, a necessidade de que estes desenvolvam
                 ações coordenadas que aprofundem e aperfeiçoem as ações de coope-
                 ração e concretize o tão necessário regime de colaboração.
                      Assim, o art. 13 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o PNE, define
                 que o Sistema Nacional de Educação será o articulador dos sistemas de
                 ensino para garantir a implementação do Plano, ao definir que:


                                  [...] o poder público deverá instituir, em lei específica, contados
                                  2 (dois) anos da publicação desta Lei, Sistema Nacional de Edu-
                                  cação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino,
                                  em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e
                                  estratégias do Plano Nacional de Educação. (Brasil, 2014)


                      A Meta 20 do PNE, em acordo com o Art. 214 da Constituição de
                 1988, estabelece meta de aplicação de recursos públicos em Educação
                 como proporção do PIB necessária à implementação das demais metas
                 do Plano e traz, nas suas estratégias, SNE como articulador do regime


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