Page 39 - Garantia do Direito à Educação
P. 39

Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                 nentes às iniciativas regionais ou territoriais e ao tema do financiamento,
                 detalhando a tese dos padrões nacionais de qualidade, que decorre de tra-
                 balho de um Grupo de Trabalho Específico sobre Custo Aluno Qualidade.
                      Houve ainda uma proposição construída pela Secretaria de As-
                 suntos Estratégicos da Presidência da República, amplamente criticada
                 pela sociedade, construída pelo Professor Roberto Mangabeira Unger,
                 que acabou sendo desautorizada pelo Governo.


                 Alguns temas (ou disputas) atuais


                      Sem pretender ser exaustivo, destacamos que nas proposições em
                 tela há diferenciações em relação ao lugar ocupado pelo Plano Nacio-
                 nal de Educação na articulação do Sistema Nacional de Educação e
                 como instrumento de planejamento válido para todo o território na-
                 cional. Este debate tem importante reflexo no veto aposto  pelo atual
                                                                        14
                 presidente da República na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
                 para o ano de 2018 às metas e estratégias do PNE. Em jogo, o caráter
                 vinculante do Plano na articulação do SNE e o reconhecimento de
                 seu lugar na conformação da unidade nacional, como instrumento e
                 referência pactuada de gestão e mobilização da sociedade.
                      O escopo e alcance das proposições também variam e a definição
                 do que seja Sistema Nacional de Educação, cooperação e colaboração
                 também recebem tratamento distinto, sendo considerados, inclusive,
                 conceitos de “cooperação vertical e horizontal”, mesmo que nosso or-
                 denamento demarque o federalismo cooperativo a presidir as relações
                 entre esferas de governo, sem expressa hierarquização entre entes.
                      Ademais, as proposições se diferenciam ao prever ou não prazo
                 determinado para que os sistemas de ensino se (re) organizem em de-
                 corrência da nova “organização da educação nacional”. Nesse campo,
                 inclui-se a necessidade de que haja regulamentação da cooperação entre
                 estados e municípios pela via de leis complementares sucedâneas (ou



                 14  Mensagem de Veto nº 277, de 8 de agosto de 2017, notadamente no parágrafo único do Art. 3º e seção
                 II do Anexo VII; Art. 21 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.


                                                                                  39





         Miolo_Livro Garantia do Direito à Educação.indd   39                        04/07/2018   16:40:50
   34   35   36   37   38   39   40   41   42   43   44