Page 36 - Garantia do Direito à Educação
P. 36
Luiz Fernandes Dourado • Walisson Araújo
avanços na forma de leis e normativas com validade nacional, como
aquelas acima referidas (seja no campo da coordenação, seja no campo
da cooperação federativa ) e nos balizamentos teóricos emprestados
6
à conformação de um SNE. De igual modo, há aqueles dispositivos
e estratégias que constam no Plano Nacional de Educação que, sem
7
dúvida, cumprem importante função na direção de formatar o SNE:
a previsão e periodicidade de realização de conferências de educação
durante a vigência do plano, para monitorá-lo e avaliá-lo; a previsão
das instâncias permanentes de negociação e cooperação entre esferas
federativas; o imperativo da aprovação de planos de educação por
cada entre federativo (à luz do PNE) e da regulamentação da gestão
democrática da educação, em prazos determinados; a necessidade de
instituição de um efetivo sistema nacional de avaliação da educação
básica e de uma política nacional de formação dos profissionais da
educação e a ampliação dos aportes orçamentários e financeiros em
educação ancorado na definição de um custo-aluno-qualidade. Estas
e outras previsões, constam do PNE, ajudam a formatá-lo e devem
ser consideradas na composição de formulações legislativas institui-
doras do Sistema Nacional e que visem a regulamentar a cooperação
federativa em educação. Na cooperação federativa, aspecto essen-
cial no SNE, a tomada de decisão deve ser concretizada de forma
conjunta, assim como o exercício das competências (Araújo, 2010,
p.236), razão pela qual as instâncias colegiadas, como o CNE, o FNE,
as instâncias interfederativas ganham especial relevância no debate
acerca do Sistema.
Podemos, por oportuno, nessa linha, sumarizar os movimentos e
formulações atuais que pretendem transformar boa parte do que vem
sendo dito sobre o SNE em proposições legislativas recentes:
6 Discussão relevante a esse respeito é feita por Gilda Cardoso de Araújo em “Direito à Educação Básica:
a cooperação entre os entes federados”, publicado na Revista Retratos da Escola, Brasília, v. 4, n. 7, p. 231-
243, jul./dez. 2010.
7 Tal orientação consta bem alinhavada no texto Instituir um sistema Nacional de Educação: agenda obri-
gatória para o país, construído pela Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino com os aportes
de renomados acadêmicos. Disponível em: <http://pne.mec.gov.br/images/pdf/SNE_junho_2015.pdf>.
36
Miolo_Livro Garantia do Direito à Educação.indd 36 04/07/2018 16:40:50