Page 36 - Garantia do Direito à Educação
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Luiz Fernandes Dourado • Walisson Araújo


                    avanços na forma de leis e normativas com validade nacional, como
                    aquelas acima referidas (seja no campo da coordenação, seja no campo
                    da cooperação federativa ) e nos balizamentos teóricos emprestados
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                    à conformação de um SNE. De igual modo, há aqueles dispositivos
                    e estratégias que constam no Plano Nacional de Educação que, sem
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                    dúvida, cumprem importante função na direção de formatar o SNE:
                    a previsão e periodicidade de realização de conferências de educação
                    durante a vigência do plano, para monitorá-lo e avaliá-lo; a previsão
                    das instâncias permanentes de negociação e cooperação entre esferas
                    federativas; o imperativo da aprovação de planos de educação por
                    cada entre federativo (à luz do PNE) e da regulamentação da gestão
                    democrática da educação, em prazos determinados; a necessidade de
                    instituição de um efetivo sistema nacional de avaliação da educação
                    básica e de uma política nacional de formação dos profissionais da
                    educação e a ampliação dos aportes orçamentários e financeiros em
                    educação ancorado na definição de um custo-aluno-qualidade. Estas
                    e outras previsões, constam do PNE, ajudam a formatá-lo e devem
                    ser consideradas na composição de formulações legislativas institui-
                    doras do Sistema Nacional e que visem a regulamentar a cooperação
                    federativa em educação. Na cooperação federativa, aspecto essen-
                    cial no SNE, a tomada de decisão deve ser concretizada de forma
                    conjunta, assim como o exercício das competências (Araújo, 2010,
                    p.236), razão pela qual as instâncias colegiadas, como o CNE, o FNE,
                    as instâncias interfederativas ganham especial relevância no debate
                    acerca do Sistema.
                         Podemos, por oportuno, nessa linha, sumarizar os movimentos e
                    formulações atuais que pretendem transformar boa parte do que vem
                    sendo dito sobre o SNE em proposições legislativas recentes:



                    6  Discussão relevante a esse respeito é feita por Gilda Cardoso de Araújo em “Direito à Educação Básica:
                    a cooperação entre os entes federados”, publicado na Revista Retratos da Escola, Brasília, v. 4, n. 7, p. 231-
                    243, jul./dez. 2010.
                    7  Tal orientação consta bem alinhavada no texto Instituir um sistema Nacional de Educação: agenda obri-
                    gatória para o país, construído pela Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino com os aportes
                    de renomados acadêmicos. Disponível em: <http://pne.mec.gov.br/images/pdf/SNE_junho_2015.pdf>.


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