Page 31 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                      A Coneb demarcou, acerca do SNE: 1. a necessidade de um ins-
                 trumento jurídico dando conta do Regime de Colaboração; 2. a neces-
                 sidade de mecanismos democráticos e de participação de deliberação a
                 influenciar os processos decisórios dos sistemas de educação e das suas
                 instituições; 3. coordenação e fiscalização pelo Conselho Nacional de
                 Educação, dotado de autonomia administrativa e financeira; 4. novas
                 bases na relação entre os entes federados e esforço integrado e colabo-
                 rativo na proposição e materialização de políticas públicas; 5. incremen-
                 to da participação da União na cooperação técnica e financeira, com
                 priorização dos entes federados com baixos índices de desenvolvimento
                 socioeconômico e educacional, com vistas ao alcance do Custo Aluno
                 Qualidade (CAQ); 6. concepção ampla de avaliação, conformando uma
                 política nacional de avaliação entendida como “processo contínuo e que
                 contribua para o desenvolvimento dos sistemas de ensino, das escolas
                 - tanto as públicas, quanto as privadas, e do processo ensino-aprendi-
                 zagem” (Brasil, 2008, p.27); 7. subordinação das instituições privadas
                 ao conjunto geral de regras da educação, com o Estado normatizando,
                 controlando e fiscalizando sob os mesmos parâmetros aplicados ao setor
                 público. O limitador da agenda Coneb foi justamente sua abrangência,
                 circunscrita à educação básica.
                      Por ocasião da Conferência Nacional de Educação do ano de 2010
                 (Conae 2010), por sua vez, ao menos 35 (trinta e cinco) representações
                 de entidades e órgãos públicos foram mobilizadas na sua Comissão Orga-
                 nizadora Nacional  para avançar na agenda de construção do SNE, agora
                                  3
                 olhando para o conjunto da educação, seus diferentes níveis, etapas e mo-
                 dalidades. A Conae representou um segundo esforço relevante em prol da
                 construção do Sistema Nacional de Educação, reforçando e desdobrando
                 as teses da Coneb. A construção do SNE, afirma a 1ª Conae, requer o
                 redimensionamento da ação dos entes federados com diretrizes comuns
                 válidas a serem implementadas em todo o país, com vistas à superação das
                 enormes desigualdades.



                 3  Portaria normativa nº 10, de 3 de setembro de 2008. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/
                 pdf/portaria_coneb.pdf>.


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