Page 29 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                      A terceira dimensão diz respeito às concepções de educação, de
                 homem e de sociedade que perpassam e presidem a organização de um
                 Sistema Nacional de Educação, sempre em disputa segundo correntes
                 tradicionais e modernas e seus desdobramentos especialmente na com-
                 preensão em torno do papel do Estado e a abrangência de sua atuação
                 no provimento e garantia do direito.
                      A quarta dimensão abrange, especialmente, as questões atinentes
                 à autonomia de cada ente federativo e à necessidade de configuração
                 de estruturas plurais, representativas e deliberativas (CNE e o FNE)
                 constantes do SNE. Estas, em larga medida, implicam compartilha-
                 mento de poder e flexibilização da capacidade diretiva, hoje, quase que
                 exclusiva concentrada no órgão de coordenação executiva federal, o
                 Ministério da Educação (MEC). Ademais, a tese da inconstituciona-
                 lidade se viu definitivamente afastada pela alteração no Art. 214  da
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                 Constituição Federal no ano de 2009.
                      Temos colocado em perspectiva, portanto: a) a complexidade no mo-
                 delo federativo brasileiro e a cultura patrimonial, autoritária e clientelista
                 que o marca; b) as enormes assimetrias constitutivas, estruturais e conjun-
                 turais, que marcam a existência de 26 estados, o Distrito Federal e os 5.570
                 municípios brasileiros, todos dotados de autonomia; c) uma cultura de
                 descentralização que se traduz e se materializa na histórica transferência
                 de encargos aos entes mais frágeis (municípios) sem mecanismos compatí-
                 veis de cooperação e apoio correspondentes de parte dos governos federal
                 e estadual; d) uma cultura de planejamento que não se baseia no exercício
                 de pactuação federativa em arenas institucionais legítimas, pautados por
                 instrumentos de planejamento duradouros e de caráter vinculante; e) uma
                 disputa entre visões e projetos de educação que contrapõe defensores do
                 ensino público e os defensores do ensino privado.



                 1  Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Progressivamente acabou com a Desvincu-
                 lação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do
                 ensino; ampliou a obrigatoriedade do ensino; ampliou a abrangência dos programas suplementares para
                 todas as etapas da educação básica e; delimitou o PNE (de duração decenal) e o SNE no corpo consti-
                 tucional, assinalando meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto
                 interno bruto.


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