Page 27 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                      Antes de todo o movimento havido por ocasião das discussões
                 da Constituição Federal e da nova Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
                 cação Nacional no período de redemocratização acima referido, a Lei
                 nº 4.024 de 26 de dezembro de 1961 (aprovada no governo João Gou-
                 lart e que fixara as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) também
                 já representara uma tentativa de emoldurar um projeto nacional de
                 educação. Contudo mais esta tentativa também se viu constrangida
                 e rescindida pelo Golpe Civil Militar de 1964, permeada pela obje-
                 ção de inúmeros sujeitos políticos (notadamente a Igreja Católica e as
                 instituições privadas) à centralização e a um suposto monopólio esta-
                 tal. No percurso histórico e nas tentativas de emoldurar um SNE, nos
                 movimentos mais recentes pró-LDB e Constituição, dois importantes
                 organismos vivos foram especialmente impactados: o Fórum Nacional
                 de Educação e o Conselho Nacional de Educação.
                      O Fórum Nacional naquele período fora demarcado como um
                 espaço de articulação e coordenação com a sociedade, instância
                 máxima de deliberação. O Conselho Nacional de Educação seria
                 autônomo em relação ao governo, órgão normativo e de coordena-
                 ção do Sistema, também composto por ampla representação social
                 (Brasil, 2010, p. 24).
                      Neves (2008), se debruçando sobre a configuração de tais espaços
                 colegiados demarca que no processo de discussão já terminativa da
                 LDB, o governo Fernando Henrique Cardoso editou a Lei nº 9.131,
                 de  24  de  novembro  de  1995,  que  normatizou  o  funcionamento  do
                 novo CNE. Por essa via, relata Neves (2008, p. 160), “o novo Conse-
                 lho perdeu qualquer autonomia diante do governo, transformando-se
                 em órgão colaborador do Ministério da Educação na formulação e na
                 avaliação da política nacional de educação”. Segundo a autora, o go-
                 verno de então dá mostras de que estreitaria o espaço de participação
                 popular na gestão do sistema educacional. Em igual direção, alude que
                 o Fórum Nacional de Educação, outro organismo previsto naquele pe-
                 ríodo, de articulação e coordenação com a sociedade, também viria a
                 ser eliminado (Neves, 2008, p. 161). A expressão Sistema Nacional de
                 Educação também foi abandonada.


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