Page 27 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014
Antes de todo o movimento havido por ocasião das discussões
da Constituição Federal e da nova Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional no período de redemocratização acima referido, a Lei
nº 4.024 de 26 de dezembro de 1961 (aprovada no governo João Gou-
lart e que fixara as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) também
já representara uma tentativa de emoldurar um projeto nacional de
educação. Contudo mais esta tentativa também se viu constrangida
e rescindida pelo Golpe Civil Militar de 1964, permeada pela obje-
ção de inúmeros sujeitos políticos (notadamente a Igreja Católica e as
instituições privadas) à centralização e a um suposto monopólio esta-
tal. No percurso histórico e nas tentativas de emoldurar um SNE, nos
movimentos mais recentes pró-LDB e Constituição, dois importantes
organismos vivos foram especialmente impactados: o Fórum Nacional
de Educação e o Conselho Nacional de Educação.
O Fórum Nacional naquele período fora demarcado como um
espaço de articulação e coordenação com a sociedade, instância
máxima de deliberação. O Conselho Nacional de Educação seria
autônomo em relação ao governo, órgão normativo e de coordena-
ção do Sistema, também composto por ampla representação social
(Brasil, 2010, p. 24).
Neves (2008), se debruçando sobre a configuração de tais espaços
colegiados demarca que no processo de discussão já terminativa da
LDB, o governo Fernando Henrique Cardoso editou a Lei nº 9.131,
de 24 de novembro de 1995, que normatizou o funcionamento do
novo CNE. Por essa via, relata Neves (2008, p. 160), “o novo Conse-
lho perdeu qualquer autonomia diante do governo, transformando-se
em órgão colaborador do Ministério da Educação na formulação e na
avaliação da política nacional de educação”. Segundo a autora, o go-
verno de então dá mostras de que estreitaria o espaço de participação
popular na gestão do sistema educacional. Em igual direção, alude que
o Fórum Nacional de Educação, outro organismo previsto naquele pe-
ríodo, de articulação e coordenação com a sociedade, também viria a
ser eliminado (Neves, 2008, p. 161). A expressão Sistema Nacional de
Educação também foi abandonada.
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