Page 26 - Garantia do Direito à Educação
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Luiz Fernandes Dourado • Walisson Araújo
são sobrestados. Nas décadas de 40 e 50 há uma retomada do debate
sobre a democratização da educação e da escola, envolvendo os pro-
cessos de organização e gestão. Tais movimentos são sobrestados com o
golpe militar de 1964 que promove alterações legais em contraposição
a tais movimentos e, sobretudo, secundariza o debate sobre a institui-
ção de um sistema nacional de educação.
Ao longo dos anos 80 e 90 tanto o Fórum Nacional em Defesa da
Escola Pública (FNDEP) constituído à luz das discussões da Consti-
tuinte de 1988, quanto o Fórum Nacional da LDB, acumularam pro-
posições relativas ao Sistema Nacional de Educação e seus organismos,
bem como em relação ao Plano Nacional de Educação (ver mais em
Brasil, 2014; Brasil, 2008; Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação, 2009). Esses movimentos foram centrais para que o de-
putado Octávio Elísio apresentasse uma versão de Nova LDB pratica-
mente concomitante com a aprovação da Nova Constituição. Após a
confluência de inúmeros projetos, foi apresentado e aprovado pela Co-
missão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados um substitu-
tivo, pelo deputado Jorge Hage, que estabelecia, entre outros aspectos,
a criação do Sistema do Nacional de Educação (SNE), o Plano Nacio-
nal de Educação (PNE), o Conselho Nacional de Educação (CNE),
como órgão normativo e de coordenação do SNE; e Fórum Nacional
de Educação (FNE), como instância de consulta e de articulação com
a sociedade (Bordignon et al., 2014, p. 213). Na conclusão da trami-
tação, consubstanciada na LDB em vigor, tais elementos acabaram por
ser reconfigurados ou excluídos.
O projeto capitaneado por Octávio Elísio, PL nº 1258, estabelecia
(Art. 3º) que o direito à educação seria assegurado pela instituição
de um Sistema Nacional de Educação mantido pelo poder público,
gratuito em todos os níveis, aberto e acessível a todos os brasileiros.
Este sistema, alinhavava a proposição construída com a sociedade,
seria constituído pelos vários serviços educacionais desenvolvidos no
território nacional, intencionalmente reunidos de modo a formar um
conjunto coerente (Art. 5º), articulando todas as redes e a totalidade
da educação.
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