Page 34 - Garantia do Direito à Educação
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Luiz Fernandes Dourado • Walisson Araújo


                    na construção e aperfeiçoamento das relações interfederativas, político
                    e sociais para responder à ampliação da escolaridade obrigatória e do
                    direito à educação pública de qualidade social, envolvendo todos os ní-
                    veis, etapas e modalidades. Este movimento reforça a tese da necessária
                    descentralização qualificada, materializada na ação coordenada e coope-
                    rativa entre as distintas esferas de governo (Dourado, 2013). Podemos
                    afirmar que a ideia de descentralização qualificada dá consequência e
                    consistência estratégica a uma efetiva cooperação federativa, na medi-
                    da em que possibilita melhor distribuição e exercício das competências,
                    com condições para que elas sejam efetivamente realizadas, mediadas
                    por arenas interfederativas próprias. A crescente presença da União na
                    responsabilidade ampliada e solidária para fazer frente às obrigações do
                    Estado brasileiro no campo educacional exige instâncias interfederativas
                    que promovam a negociação e a cooperação  entre a União, os Estados,
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                    o Distrito Federal e os Municípios, de forma equilibrada.


                    O percurso mais recente: os movimentos relativos
                    à concretização de propostas de Sistema
                    Nacional de Educação


                         As demarcações das últimas conferências e as medidas legislativas e
                    executivas no campo educacional representam importantes movimentos,
                    ao nosso juízo, consentâneos e de reforço à agenda instituinte do Sistema
                    Nacional de Educação, em grande medida com viés progressista. A eles
                    se somam os comandos do Plano Nacional de Educação consolidados no
                    Art. 13 do corpo da Lei nº 13.0005/14 e no seu anexo, especificamente a
                    estratégia 20.9, que tratando do Sistema Nacional de Educação e da coo-
                    peração federativa, assim dispõem:



                    5  Em função de tal imperativo, a Lei do PNE (13.005/14), Art.7º § 5º, prevê a criação de uma instância
                    permanente de negociação e cooperação entre os entes federativos. Como resposta, foi editada a Portaria
                    nº 619, de 24 de junho de 2015, que institui a Instância Permanente de Negociação Federativa no Mi-
                    nistério da Educação. Diário Oficial da União, nº 119 de 25 de junho de 2015, seção 1, p.12-13. Disponí-
                    vel em:  <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/06/2015&jornal=1&pagi-
                    na=12&totalArquivos=56. Acesso em 25 de novembro de 2017>.


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