Page 35 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014


                                  Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, con-
                                  tados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional
                                  de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de
                                  ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretri-
                                  zes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
                                  20.9) regulamentar o parágrafo único do Art. 23 e o Art. 211
                                  da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei com-
                                  plementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação
                                  entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
                                  em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de
                                  educação em regime de colaboração, com equilíbrio na reparti-
                                  ção das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento
                                  das funções redistributiva e supletiva da União no combate às
                                  desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às
                                  regiões Norte e Nordeste.


                      A demarcação de tais dispositivos, portanto, é resultante do movi-
                 mento de retomada dos debates capilarizados pelas conferências (Coneb
                 e Conae) em torno do SNE. Em qual direção? Saviani (2010, p. 384)
                 demarca importante posição basilar a respeito:

                                  a) Trata-se de construir um verdadeiro Sistema Nacional de Edu-
                                  cação, isto é, um conjunto unificado que articula todos os aspec-
                                  tos da educação no país inteiro, com normas comuns válidas para
                                  todo o território nacional e com procedimentos também comuns
                                  visando assegurar educação com o mesmo padrão de qualidade a
                                  toda a população do país.

                      O alerta feito por Saviani é de que não deveremos dispor de uma
                 “lei arcabouço” a meramente acomodar as distintas realidades já exis-
                 tentes (unidades federativas autônomas, sem procedimentos de traba-
                 lho comum, instâncias de articulação interfederativas, regras e dire-
                 trizes comuns, legítimas e válidas por todo o território nacional etc.).
                 Ademais, que devemos dispor de uma legislação que contemple tanto
                 novos organismos vivos, de natureza interfederativa e com represen-
                 tatividade e legitimidade social, quanto o melhor delineamento das
                 prerrogativas e atribuições federativas com vistas à garantia do direito.
                      Portanto, vislumbramos movimentos de fôlego e de importante
                 consistência do debate e de ações institucionais, representados nos


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