Page 35 - Garantia do Direito à Educação
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Garantia do Direito à Educação: monitorando o PNE – Lei nº 13.005/2014
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, con-
tados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional
de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de
ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretri-
zes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
20.9) regulamentar o parágrafo único do Art. 23 e o Art. 211
da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei com-
plementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de
educação em regime de colaboração, com equilíbrio na reparti-
ção das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento
das funções redistributiva e supletiva da União no combate às
desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às
regiões Norte e Nordeste.
A demarcação de tais dispositivos, portanto, é resultante do movi-
mento de retomada dos debates capilarizados pelas conferências (Coneb
e Conae) em torno do SNE. Em qual direção? Saviani (2010, p. 384)
demarca importante posição basilar a respeito:
a) Trata-se de construir um verdadeiro Sistema Nacional de Edu-
cação, isto é, um conjunto unificado que articula todos os aspec-
tos da educação no país inteiro, com normas comuns válidas para
todo o território nacional e com procedimentos também comuns
visando assegurar educação com o mesmo padrão de qualidade a
toda a população do país.
O alerta feito por Saviani é de que não deveremos dispor de uma
“lei arcabouço” a meramente acomodar as distintas realidades já exis-
tentes (unidades federativas autônomas, sem procedimentos de traba-
lho comum, instâncias de articulação interfederativas, regras e dire-
trizes comuns, legítimas e válidas por todo o território nacional etc.).
Ademais, que devemos dispor de uma legislação que contemple tanto
novos organismos vivos, de natureza interfederativa e com represen-
tatividade e legitimidade social, quanto o melhor delineamento das
prerrogativas e atribuições federativas com vistas à garantia do direito.
Portanto, vislumbramos movimentos de fôlego e de importante
consistência do debate e de ações institucionais, representados nos
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