Page 21 - Ação integrada de formação de professores
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A governança é entendida aqui como mecanismo que possibilita condições estruturais
e operacionais, que contribuem e facilitam os caminhos pelos quais se pretende atingir os
objetivos educacionais no âmbito da formação continuada dos profissionais destes territórios
que escolheram como prioridade esta proposta. A governança constitui-se de conquistas
individuais e do grupo, as quais se integram, considerando os riscos e sucessos na tomada
coletiva das decisões num exercício democrático. Assim, a governança educacional refere-se
aos sistemas e às organizações educacionais, sobretudo, como são estabelecidas e como ocorre
o processo decisório, quais são as responsabilidades formais, quais são os papéis institucionais,
qual a relação entre os distintos atores, quais as relações entre os diferentes níveis e esferas
envolvidas.
Marco Regulatório do Terceiro Setor delineando possibilidades na ação formativa
Com a entrada em vigor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(Lei Federal nº 13.019/2014), em 23 de janeiro de 2016, na União, Estados e Distrito Federal,
bem como, nos Municípios em 1º de janeiro de 2017, passa a ser estabelecido um novo regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as mencionadas organizações, por meio
de novos instrumentos jurídicos: os termos de Fomento e de Colaboração, no caso de parcerias
com recursos financeiros, e o Acordo de Cooperação, no caso de parcerias sem recursos
financeiros.
A mencionada lei veio impactar as relações entre Poder Público e Organizações
da Sociedade Civil - OSCs, uma vez que a sua implementação estimula a gestão pública
democrática nas diferentes esferas de governo e valoriza as organizações da sociedade civil
como parceiras do Estado na garantia e efetivação de direitos. 4
As parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs qualificam as
políticas públicas, aproximando-as das pessoas e das realidades locais, bem como, possibilitam
a solução de problemas sociais específicos de forma criativa e inovadora. Logo, com a nova
lei, as OSCs podem ampliar suas capacidades de atuação e incorporar muitas de suas pautas
à agenda pública. Afora isso, “as parcerias com o poder público estão agora amparadas em
regras claras e válidas em todo o País, com foco no controle de resultados das parcerias”. 5
Com um marco legal próprio e práticas institucionais que valorizem o Terceiro Setor,
“é possível responder adequadamente às necessidades de uma sociedade civil atuante, que se
expandiu e diversificou nas últimas décadas e que tem muito a contribuir com a democracia
brasileira”. 6
Já no que concerne à experiência do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da
Secretaria da Educação, o aludido Marco Regulatório abriu um espectro de possibilidades
na ação formativa. Dessa forma, a Consulta Popular de 2016-2017 envidou esforços para que
os municípios, no momento da escolha das demandas regionais, considerassem a formação
continuada de professores como prioridade, sendo que dos 28 (vinte e oito) Conselhos
Regionais de Desenvolvimento – COREDEs existentes no âmbito de Estado do Rio Grande
4 http://portal.convenios.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_SG_PR/LIVRETO_MROSC_WEB.pdf
5 http://portal.convenios.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_SG_PR/LIVRETO_MROSC_WEB.pdf
6 http://portal.convenios.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_SG_PR/LIVRETO_MROSC_WEB.pdf
AÇÃO INTEGRADA DE SUMÁRIO 20
FORMAÇÃO DE PROFESSORES