Page 21 - Ação integrada de formação de professores
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A governança é entendida aqui como mecanismo que possibilita condições estruturais
           e operacionais, que contribuem e facilitam os caminhos  pelos quais se pretende atingir os
           objetivos educacionais no âmbito da formação continuada dos profissionais destes territórios
           que escolheram  como  prioridade esta proposta. A governança constitui-se de conquistas
           individuais e do grupo, as quais se integram, considerando os riscos e sucessos na tomada
           coletiva das decisões num exercício democrático. Assim, a governança educacional refere-se
           aos sistemas e às organizações educacionais, sobretudo, como são estabelecidas e como ocorre
           o processo decisório, quais são as responsabilidades formais, quais são os papéis institucionais,
           qual a relação entre os distintos atores, quais as relações entre os diferentes níveis e esferas
           envolvidas.


           Marco Regulatório do Terceiro Setor delineando possibilidades na ação formativa

                 Com a entrada em vigor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
           (Lei Federal nº 13.019/2014), em 23 de janeiro de 2016, na União, Estados e Distrito Federal,
           bem como, nos Municípios em 1º de janeiro de 2017, passa a ser estabelecido um novo regime
           jurídico das parcerias entre a administração pública e as mencionadas organizações, por meio
           de novos instrumentos jurídicos: os termos de Fomento e de Colaboração, no caso de parcerias
           com recursos financeiros, e o Acordo de Cooperação, no caso de parcerias sem recursos
           financeiros.
                 A mencionada lei veio impactar as relações entre  Poder Público e Organizações
           da Sociedade Civil - OSCs, uma vez que a sua implementação estimula a gestão pública
           democrática nas diferentes esferas de governo e valoriza as organizações da sociedade civil
           como parceiras do Estado na garantia e efetivação de direitos.    4
                 As parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs qualificam as
           políticas públicas, aproximando-as das pessoas e das realidades locais, bem como, possibilitam
           a solução de problemas sociais específicos de forma criativa e inovadora. Logo, com a nova
           lei, as OSCs podem ampliar suas capacidades de atuação e incorporar muitas de suas pautas
           à agenda pública. Afora isso, “as parcerias com o poder público estão agora amparadas em
           regras claras e válidas em todo o País, com foco no controle de resultados das parcerias”.    5
                 Com um marco legal próprio e práticas institucionais que valorizem o Terceiro Setor,
           “é possível responder adequadamente às necessidades de uma sociedade civil atuante, que se
           expandiu e diversificou nas últimas décadas e que tem muito a contribuir com a democracia
           brasileira”. 6
                 Já no que concerne à experiência do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da
           Secretaria da Educação,  o aludido Marco Regulatório abriu um espectro de possibilidades
           na ação formativa. Dessa forma, a Consulta Popular de 2016-2017 envidou esforços para que
           os municípios, no momento da escolha das demandas regionais, considerassem a formação
           continuada  de  professores  como  prioridade,  sendo  que dos  28  (vinte e oito)  Conselhos
           Regionais de Desenvolvimento – COREDEs existentes no âmbito de Estado do Rio Grande






           4   http://portal.convenios.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_SG_PR/LIVRETO_MROSC_WEB.pdf
           5   http://portal.convenios.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_SG_PR/LIVRETO_MROSC_WEB.pdf
           6   http://portal.convenios.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_SG_PR/LIVRETO_MROSC_WEB.pdf


           AÇÃO INTEGRADA DE                                                      SUMÁRIO                   20
           FORMAÇÃO DE PROFESSORES
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