Page 23 - Ação integrada de formação de professores
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sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de
fomento ou de colaboração.
Assim sendo, a inserção das instituições comunitárias nas comunidades regionais e a
sua preocupação com o ensino, a pesquisa e a extensão, além do conhecimento da realidade e o
reconhecimento como instituição de ensino superior de referência, balizaram a opção de firmar
parceria com o COMUNG, organização que congrega essas Universidades e em condições de
coordenar, junto com a SEDUC, a aplicação dos recursos destinados à formação continuada de
professores e gestores.
Quanto ao respaldo jurídico e aos mecanismos administrativos criados para viabilizar
tal parceria, como já mencionado, utilizou-se a dispensa de chamamento público prevista no
inciso VI do artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014, qual seja: no caso de atividades voltadas
ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva
política.
Dessa forma, por tratar-se de formação de professores, isto é, de atividade voltada a
serviços de educação, hipótese essa que dispensa o chamamento público, segundo a referida
Lei, a Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação aprovou a parceria, entendendo que
restaram atendidos os requisitos previstos nos incisos I, III e VI do artigo 35 da Lei Federal nº
13.019/2014.
Em relação à escolha do COMUNG, houve demonstração de que os objetivos e
finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade
civil foram avaliados, bem como, compatíveis com o objeto da parceria.
Desse modo, a Secretaria de Estado da Educação, mediante atividade inédita no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, identificou no Marco Regulatório do Terceiro Setor, a
viabilidade de ação formativa priorizada por ocasião da Consulta Popular 2016/2017.
Portanto, haja vista que um arcabouço mais transparente e aberto à diversidade de
organizações da sociedade civil se fazia premente, o Marco Regulatório do Terceiro Setor, com
os contornos estabelecidos na própria Lei Federal, trouxe à práxis administrativa do Poder
Público grande avanço, inclusive delineando possibilidades na ação formativa. Afinal, “regras
mais claras, razoáveis e indutoras da colaboração são fundamentais para a promoção da
igualdade de oportunidades no acesso aos recursos públicos, maior efetividade na execução
e celeridade na avaliação. São os atributos e características citados que a Lei 13.019/2014 visa
promover, reconhecendo a inventividade dessas organizações e suas lógicas de atuação”. 9
A Formação Continuada e a prática reflexiva a partir das experiências e territorialidades
A busca pelo objeto deste artigo nos fizeram percorrer muitos caminhos, encruzilhadas
e armadilhas, ao longo dos quais foi preciso a definição clara para que a teia formativa dos
profissionais da educação fosse construída. Nesse sentido, o papel de todos os envolvidos no
cenário de governança educacional foi imprescindível, inclusive, questionando e direcionando
o trabalho para o refinamento das ações endereçadas. Visando apresentar a forma como que
foi realizada tal ação, é importante registrar nosso objeto de ação e de pesquisa: identificar
e analisar a institucionalização de projetos/programas/sistemas de Formação Continuada,
9 http://portal.convenios.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_SG_PR/LIVRETO_MROSC_WEB.pdf
AÇÃO INTEGRADA DE SUMÁRIO 22
FORMAÇÃO DE PROFESSORES