Page 114 - Garantia do Direito à Educação
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Adriano Naves de Brito
mais uma vez ao Estado a obrigação de garantir esse direito de ofer-
ta de serviços educacionais.
Considerando os matizes variados e assimétricos do direito à
educação, é natural que em qualquer dos entes da federação, muni-
cípios, estados e União, um ecossistema educacional diversificado
e rico se tenha desenvolvido. Em qualquer dos níveis de formação,
da Infantil à Superior, há modelos de diversas linhagens e híbridos
em muitos sentidos. Há instituições públicas, mas não estatais, em
imóveis públicos e com gestão comunitária; instituições comunitá-
rias financiadas exclusivamente com recursos públicos; instituições
filantrópicas que recebem benefícios públicos para a oferta pública
e privada de educação; instituições público-estatais com acesso a
recursos privados para a sua gestão; instituições cujos alunos con-
tam para o ente público para fins de financiamento, mas cuja gestão
é da sociedade civil e assim por diante, numa mestiçagem que é
virtuosa desde que as atividades da população de qualquer desses
ecossistemas seja coordenada sob a perspectiva do interesse público
e, portanto, pelo Estado que o representa.
Em Porto Alegre, a cujo sistema educacional este texto se limita,
a pluralidade é a regra, mas a virtuosidade ainda não. Explico-me em
dois tempos.
Do ecossistema educacional de Porto Alegre
A história do desenvolvimento do sistema de oferta de Educação
Infantil e Fundamental em Porto Alegre é uma fonte insubstituível
para explicar a diversidade de modelos que ele alberga. Conquanto os
movimentos na direção da pluralidade não foram articulados desde
um plano que dirigisse a evolução do todo, mas ocorreram, via de
regra, cingidos pelas necessidades e possibilidades circunstanciais, o
que inclui o contexto político de cada momento histórico, essa histó-
ria tem de incluir uma descrição dos contextos em que o sistema foi
sendo construído, não bastando o elenco e exposição de suas dispo-
sições normativas.
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